TJRN - 0801804-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 06:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL PINTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801804-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DO AMARAL PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - os autores enquanto destinatários finais do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Resumidamente, o autor adquiriu passagens aéreas para retornar a sua residência através da demandada, para o trecho Maringá/PR, com destino à Natal/RN, com conexão em Campinas/SP, para o dia 13/12/2024.
Aduz que o voo do primeiro trecho sofreu atraso, gerando a perda do voo de conexão, de modo que foi reacomodada para o próximo voo disponível, o com saída no dia seguinte, o que teria lhe causado prejuízos.
A demandada em nenhum momento nega a situação narrada apenas afirma em contestação que não houve qualquer conduta irregular ou falha na prestação de serviço. afirma que prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil.
Pois bem ,no caso concreto não houve nenhuma prova da falha na prestação dos serviços da ré, ou dano à honra subjetiva que ensejasse a pretendida indenização, uma vez que, conforme alegou o próprio autor, recebeu assistência da requerida.
Quanto à temática dos danos morais, deve ser acentuado que, consoante tem decidido a jurisprudência, a caracterização de danos morais na hipótese de eventual descumprimento contratual somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de ataque aos direitos de personalidade.
Por conseguinte, deve ser indicado que por ocasião das relações negociais envolvendo transporte aéreo é possível a ocorrência de contratempos e aborrecimentos, diante da celeridade que envolve as relações negociais quanto ao tema em tela, entretanto, deve ser destacado que a situação descrita no presente caso não se caracteriza como propiciadora de ataque a direitos de personalidade, considerando que, na verdade, houve entre as partes apenas embate de teses sobre descumprimento contratual, razão pela qual inviável a fixação de verba a título de danos morais.
Não provou o autor qualquer desgaste emocional ou estresse que tenha decorrido pelo caso em análise.
Concluo improcedente o pedido de reparação de danos morais, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, nos termos do artigo 487,inciso I do código de processo civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:54
Outras Decisões
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:16
Outras Decisões
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03/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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