TJRN - 0801765-97.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801765-97.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE DE SOUZA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 6 de junho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801765-97.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DE SOUZA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração em face da sentença exarada nos presentes autos, alegando está a sentença foi contraditória.
Intimada, a parte embargada não se manifestou quanto aos embargos de declaração (ID 150537302). É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos (ID 149357760), conheço dos mesmos, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 148217256.
P.
R.
I.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida nos autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801765-97.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE DE SOUZA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Alexandria/RN, 24 de abril de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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