TJRN - 0820158-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:46
Juntada de diligência
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820158-97.2024.8.20.5004 AUTOR: WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA RÉU: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Carência da Ação por Ausência de Pretensão Resistida – Inexistência de Negativa Securitária (Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A): A parte ré em comento alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que a parte autora, segundo tal, jamais fez qualquer requerimento, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Ré AMERICANAS S.A.): A empresa retro esclarece que, o fato relatado nos autos, deve ser imputado ao fabricante ou à seguradora, posto que o primeiro é o responsável pela fabricação do produto e, portanto, pela manutenção da mercadoria durante a garantia contratual, e a segunda é a responsável durante a vigência da garantia estendida na presente relação, Desse modo, requer que seja acolhida a preliminar arguida, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Porém, a preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que integra a cadeia de fornecedores, logo, incide a responsabilidade solidária, sendo responsável, de forma conjunta, pelos eventuais danos ocasionados à requerente. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais / Da Inexistência dos Danos Morais: A autora narra que comprou um celular no dia 10/10/2024 na loja ré AMERICANAS S.A. por R$ 931,97 (novecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), adquirindo também um seguro junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Ocorre que a demandante foi furtada dentro do ônibus, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id. 136971447), de modo que, apenas percebeu ao chegar no seu destino.
Ato contínuo, alega que o seguro não cobriu o furto.
Assim sendo, requer o pagamento referente à indenização por danos materiais no valor do celular, bem como por danos morais.
Em sede de defesa, a parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alega que a requerente não avisou o sinistro à seguradora, impossibilitando a análise do ocorrido, bem como não enviou os documentos necessários.
Assim, não houve autorização, tampouco negativa securitária, visto que não houve regulação.
Outrossim, aduz que, no caso relatado, conforme Boletim de Ocorrência juntado no caderno processual, ocorreu um furto simples, o qual não é coberto pelo seguro, nos termos das Condições Gerais dos Seguros de Eletrônicos Portáteis entregues à parte autora no ato da contratação. À vista disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida AMERICANAS S.A., em sua contestação, afirma que a garantia estendida é um serviço oferecido diretamente pela seguradora, sendo parte totalmente alheia na relação.
Dessa maneira, alega, em síntese, que não se pode lhe imputar qualquer responsabilidade face à ausência de ato ilícito.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelas partes rés, considerando que a situação descrita nos autos se trata de furto simples, risco esse excluído pelo seguro, conforme manual e apólice de tal anexado pela própria requerente (id. 136971449).
Portanto, vê-se claramente, nesse caso, a existência de previsão de exclusão da cobertura.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
COBERTURA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
FURTO SIMPLES DO APARELHO CELULAR EM RESIDÊNCIA.
SINISTRO NEGADO.
PREVISÃO EXPRESSA E TAXATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808972-77.2024.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025).
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicados os pleitos de indenização por danos materiais e danos morais requeridos na exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes rés, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:48
Juntada de petição
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08/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WALLONNE MEDEIROS DE AQUINO LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:11
Juntada de réplica
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12/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:46
Juntada de diligência
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06/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 06:42
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Outras Decisões
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25/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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