TJRN - 0803547-42.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803547-42.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARIA DOS ANJOS DA SILVA DUARTE POVOADO PRIMEIRA LAGOA, 398-A, null, ZONA RURAL DE CEARÁ MIRIM, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco BMG S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 E 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 04538- 133 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nova planilha da dívida levando em conta que o valor a ser deduzido do montante devido deverá seguir os mesmo acréscimos legais .
 
 Cumpra-se.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803547-42.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo MARIA DOS ANJOS DA SILVA DUARTE Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS, NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelado: MARIA DOS ANJOS DA SILVA DUARTE Advogado: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE CONSTATADO NOS AUTOS.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 ILICITUDE COMETIDA.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE SE IMPÕE.
 
 RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA, UMA VEZ QUE JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a nulidade do contrato vinculado ao cartão de crédito n° 5259.0912.5370.7110 por incompatibilidade com as normas dos arts. 138 e 147 do Código Civil, art. 6°, inciso III, e art. 51, inciso IV, da Lei n° 8.078/1990; 2) condenar a instituição financeira promovida BMG S/A a pagar em prol da parte autora Maria dos Anjos da Silva o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença, a título de reparação por danos morais suportados; 3) bem como condená-la a restituir os valores indevidamente descontados, apurados com a subtração da totalidade dos valores descontados dos proventos da autora do valor por ela sacado de R$ 1.133,30 (mil e setenta e sete reais) em 31/01/2018, com aplicação neste montante da taxa média de juros do mercado publicados pelo Banco Central do Brasil, a ser definido na fase de cumprimento da sentença, extinguindo o processo, com a resolução do mérito.
 
 Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, o banco, ora Apelante, alega, basicamente, que a parte Apelada firmou, junto ao mesmo, contrato referente ao cartão de crédito consignado n° 5259091253707110, vinculado à matrícula 1566210906.
 
 Que em razão da contratação foi disponibilizado saque autorizado no valor de R$ 1.133,30 (um mil cento e trinta e três reais e trinta centavos) em 31/01/2018, mediante ordem de pagamento expedida em seu favor.
 
 Acrescenta que a parte Autora ao optar por sacar o dinheiro, assumiu inequívoco comportamento concludente, previsto nos arts. 107 e 111 do CC, o que impede de questionar a sua existência e dos descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
 
 Reforça que o caso não enseja repetição de indébito e nem danos morais.
 
 Pediu a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente e ainda para que seja autorizada a compensação do valor disponibilizado para a Autora/Apelada e revertido em seu proveito, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Por fim, pediu que haja a redução no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, vez que manifestamente excessivo.
 
 Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Temos que o cerne meritório, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
 
 No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
 
 Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
 
 Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
 
 Isto posto, analisando-se os autos, percebe-se que se trata, a Autora, de uma Pensionista do INSS, o qual alega que pretendeu contratar o empréstimo consignado tradicional, sem cartão, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos que foram feitas compras ou utilizado, de qualquer forma, o cartão na modalidade crédito, o que reforça as alegações da inicial.
 
 Assim, a análise instrutória corrobora a tese de que a parte recorrida celebrou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional, e, ainda, que o banco recorrido não se desincumbiu da obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do CDC, merecendo destaque que o vínculo, ora em análise, distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
 
 Sobreleve-se que o consumidor é, nessa situação, tecnicamente hipossuficiente, ou seja, não detém conhecimento suficiente acerca dos contratos bancários, o que dificulta identificar diferenças entre eles.
 
 Por isso é que se torna absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito.
 
 Ainda, imprescindível ressaltar que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos.
 
 Dessa forma, está patente a atitude abusiva, que objetiva confundir o consumidor, quando se coloca em posição de hipossuficiência ao necessitar de crédito. À recorrida, foi entregue um contrato por adesão que contém misto de empréstimo consignado e cartão de crédito, sem distinção de qual dentre os produtos estava sendo ajustado no momento da concessão do crédito, como bem pontuado pela sentença recorrida: “Nesse panorama, verifica-se evidente a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da autora, uma vez que a contratação foi realizada sob prisma da vontade viciada pelo erro substancial ou mesmo por omissão dolosa por parte do réu – se os termos contratuais tivessem sido satisfatoriamente explicados, o contrato não teria sido firmado -, nos termos dos arts. 138 e 147 do Código Civil, bem como pela violação dos ditames consumeristas, notadamente as normas gravadas nos art. 6°, inciso III, e art. 51, inciso IV, da Lei n° 8.078/1990.” Portanto, frente a abusividade constatada, fica rejeitado o pedido para que a ação seja julgada improcedente, mantendo-se a nulidade das cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito entabulado, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e os danos morais fixados.
 
 Em se tratando do pedido relativo à compensação do valor disponibilizado para a Autora/Apelada e revertido em seu proveito, deixo de conhecê-lo, face a inépcia recursal, em virtude de que o mesmo já foi apreciado e atendido pelo Juízo a quo, conforme o ítem 03 do dispositivo da sentença recorrida.
 
 Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
 
 Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
 
 Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 17% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803547-42.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2023.
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                                            04/07/2023 15:56 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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