TJRN - 0825562-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:32
Processo Reativado
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16/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0825562-07.2025.8.20.5001 Parte autora: MAYARA MARIA CABRAL GOUVEIA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAYARA MARIA CABRAL GOUVEIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Requer a autora que seja a parte ré condenada à implantação do Adicional de Risco de Vida, nos termos do art. 4º, 7º e 20º da Lei Complementar nº 119/2010 e do Decreto de nº 9.323, ao levar em consideração o direito adquirido da autora do art. 7º da LC supracitada.
Pleiteia também que a requerida seja condenada ao pagamento do Adicional de Risco de Vida não concedido com efeitos retroativos no montante a ser corrigido.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 154889300). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 22 de abril de 2020 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 22 de abril de 2025.
Passo a análise do mérito.
A parte autora requer a implantação do Adicional de Risco de Vida (ARV), bem como a realização do pagamento dos valores retroativos desde 04/10/2021 até a implantação, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010.
No caso em epígrafe, a controvérsia posta em juízo cinge-se a analisar a possibilidade de implantação e de pagamento dos valores retroativos concernentes ao Adicional de Risco de Vida – ARV, considerando que o autor exerce o cargo de Assistente Social no CREAS-SUL (ID 149135939, páginas 4/5).
A Lei Complementar n.º 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabeleceu algumas das vantagens aos servidores do município, dentre as quais se encontra o adicional de risco de vida (art. 4º III da LC 119/2010).
O art. 7º informa que, para que seja possível o recebimento de tal adicional, Por sua vez, o art. 7º da referida lei informa que: Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão.
O Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, indica que a concessão do ARV depende de prévia vistoria técnica e inspeção pericial no local de trabalho, nos seguintes termos: Art. 24.
O Adicional de Risco de Vida, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos deste Decreto. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em prévia vistoria técnica e inspeção pericial no seu local de trabalho, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, da qual se lavrará laudo. §2º.
Considera-se situação de riso acentuado aquela em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça à sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares.
Examinando os autos, verifico que a parte requerente exerce a função de Assistente Social, estando lotado no CREAS-SUL desde 27/07/2016 (ID 149135939, páginas 4/12), almejando a implantação do Adicional de Risco de Vida desde 04/10/2021.
Ocorre que, nesse ponto, o laudo datado de 20/05/2022, ainda que seja vedado o pagamento de ARV em tempo pretérito à elaboração do laudo, nos termos da jurisprudência do STJ, é de local diverso de onde a servidora realiza as suas funções, pois, corresponde ao CREAS-LESTE (ID 149135939, páginas 6/11).
Contudo, verifico que o laudo que corresponde ao local de trabalho da parte autora é aquele acostado no ID 149135942, elaborado em 21/03/2024, é conclusivo no sentido de que os assistentes sociais que executam atendimentos diversos ao público fazem jus à percepção da gratificação de risco de vida correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão "A" do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, sendo a referida data marco para a percepção do direito pleiteado.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
PSICÓLOGA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2019 E DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2022.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de implantação do adicional de risco de vida e concedeu o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, 14/06/2022.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o termo inicial para o pagamento do adicional de risco de vida é a data da última atualização do laudo pericial, em 23/08/2022, conforme entendimento firmado pelo STJ.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, voto pelo seu conhecimento.3 – O servidor público do Município do Natal/RN possui direito à percepção de Adicional de Risco de Vida quando exposto a risco acentuado apurado em vistoria e mediante laudo realizado pela Comissão de Perícia Médica, conforme decreto regulamentador, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010.4 – A base de cálculo do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, observados o art. 1º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 181, de 16 de abril de 2019, e a matriz remuneratória da Lei Complementar Municipal nº 211, de maio de 2022.5 – O laudo pericial da Comissão de Perícia Médica (ID 22811615 – pág. 27) que atesta a situação de exposição a risco acentuado no desempenho do labor pelo servidor público mostra-se apto à comprovação do direito à percepção do Adicional de Risco de Vida, cuja data de confecção marca o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior (STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018 e Recurso Inominado Cível nº 0822895-53.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 30/11/2023).6 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).7 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833982-69.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – ARV.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010, ART. 7º.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
VERBAS RETROATIVAS.
ALTERAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PUIL 413/RS.
PRECEDENTES STJ E TJRN.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865612-46.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Assim, de acordo com o laudo técnico, os assistentes sociais que laboram sob risco de vida, reconhecidamente aquelas situações em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça a sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares, de acordo com o art. 24 do Decreto 9.323/2011, como acima referenciado, fazem jus à percepção da referida vantagem.
No caso dos autos, merece acolhimento parcial o pleito formulado pela parte autora, de modo que a irretroatividade do laudo proíbe o pagamento das parcelas anteriores a sua elaboração, sendo devidas as parcelas retroativas e inadimplidas a contar de 21/03/2024 até a efetiva implantação em contracheque.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil, nos termos do que já foi delineado na jurisprudência acima colacionada, a qual destaquei (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833982-69.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a efetivar a implantação do Adicional de Risco de Vida no patamar de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão "A" do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal no contracheque da parte postulante, bem assim a pagar à parte autora as parcelas pretéritas referentes ao Adicional de Risco de Vida entre 21/03/2024 até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0825562-07.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MAYARA MARIA CABRAL GOUVEIA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos essenciais para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: instrumento procuratório atualizado, com data não superior a 1 (um) ano; bem como comprovante de residência atualizado.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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