TJRN - 0801646-68.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801646-68.2023.8.20.5144 Polo ativo MARCOS ANTONIO PESSOA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801646-68.2023.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: MARCOS ANTONIO PESSOA ADVOGADO: EZANDRO GOMES DE FRANCA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE NEGA ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POSTULANTE QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO “SNAPFS”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DIGITAL.
ASSINATURA QUESTIONÁVEL.
AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO ICP-BRASIL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DA MÁQUINA QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CAPTURA DE IMAGEM DESCONECTADOS DO TERMO DE ADESÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA MENSAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FILIAÇÃO SINDICAL DO POSTULANTE.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA MENSAL (R$ 75,07) CONFIGURADA.
DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou documentos capazes de provar a existência de vínculo associativo que ensejasse o desconto da contribuição em questão, resumindo-se a juntar suposto termo de adesão digital que não traduz a legitimidade da filiação em trato, dada a ausência de prova contundente da autenticidade da assinatura digital lançada no documento, já que não possui validação ICP-Brasil, geolocalização da parte contratante, ou IP da máquina que viabilizou a pactuação; também coligindo captura de imagem avulsa, desconectada do contrato (Id. 30173747 - Pág. 5).
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da filiação autoral e, com isso, não demonstrou ter agido no exercício regular de seu direito, dada a ausência de documentos que corroborassem sua tese defensiva. 4 – Nesse passo, na ausência de contrato legítimo a validar os descontos realizados em conta autoral, vislumbro configurada falha na prestação de serviço do réu a autorizar a repetição do indébito. 5 – Contudo, não assiste razão a recorrente quanto à restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria, porquanto a relação jurídica dos autos não se submete à legislação consumerista, sendo inaplicável o artigo 42, do CDC, que prevê a restituição em dobro nos casos de pagamento indevido.
Logo, o valor descontado deve ser restituição na forma simples. 6 – Noutro ponto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício, onde o postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. 8 – Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que seu arbitramento é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando a ré na repetição simples do indébito, e em danos morais na quantia de mil reais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou documentos capazes de provar a existência de vínculo associativo que ensejasse o desconto da contribuição em questão, resumindo-se a juntar suposto termo de adesão digital que não traduz a legitimidade da filiação em trato, dada a ausência de prova contundente da autenticidade da assinatura digital lançada no documento, já que não possui validação ICP-Brasil, geolocalização da parte contratante, ou IP da máquina que viabilizou a pactuação; também coligindo captura de imagem avulsa, desconectada do contrato (Id. 30173747 - Pág. 5).
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da filiação autoral e, com isso, não demonstrou ter agido no exercício regular de seu direito, dada a ausência de documentos que corroborassem sua tese defensiva. 4 – Nesse passo, na ausência de contrato legítimo a validar os descontos realizados em conta autoral, vislumbro configurada falha na prestação de serviço do réu a autorizar a repetição do indébito. 5 – Contudo, não assiste razão a recorrente quanto à restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria, porquanto a relação jurídica dos autos não se submete à legislação consumerista, sendo inaplicável o artigo 42, do CDC, que prevê a restituição em dobro nos casos de pagamento indevido.
Logo, o valor descontado deve ser restituição na forma simples. 6 – Noutro ponto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício, onde o postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em majoração de prefalada verba. 8 – Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que seu arbitramento é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801646-68.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
28/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:54
Juntada de intimação
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19/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/08/2024 21:40
Outras Decisões
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02/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2024 06:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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