TJRN - 0812485-81.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812485-81.2024.8.20.5124 Polo ativo SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0812485-81.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA RECORRIDO(A): YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E TRIBUTOS.
TERMO INICIAL EM 06/06/2024.
DATA DA ASSINATURA DO PACTO.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS: IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES.
COMPORTAMENTO DE POSSUIDOR.
CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de fracionamento indevido de ações, considerando que a unidade imobiliária discutida nos autos possui matrícula própria e específica no cartório imobiliário, assim, as dívidas condominiais são independentes das outras também adquiridas pelo executado, inclusive com frações ideais distintas. – Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato particular de dação em pagamento colacionado (Id. 30169568), a partir da assinatura deste pacto a executada adquiriu a posse direta do imóvel, assim como, passou a ter responsabilidade por todos os tributos, taxas e despesas da unidade adquirida. – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). – Nota-se que a executada adquiriu o imóvel através de dação em pagamento em 06/06/2024 e passou a ser responsável pelas cotas condominiais, inclusive, aduz que o exequente vem colocado dificuldades para transferir a unidade objeto da lide e outras também adquiridas do mesmo condomínio.
Todavia, tal comportamento do exequente não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento das contas, considerando que estas possuem a natureza de obrigação real (propter rem). – Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015) – Por fim, não assiste razão ao pedido da recorrente de condenação da exequente por litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de março de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E TRIBUTOS.
TERMO INICIAL EM 06/06/2024.
DATA DA ASSINATURA DO PACTO.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS: IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES.
COMPORTAMENTO DE POSSUIDOR.
CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de fracionamento indevido de ações, considerando que a unidade imobiliária discutida nos autos possui matrícula própria e específica no cartório imobiliário, assim, as dívidas condominiais são independentes das outras também adquiridas pelo executado, inclusive com frações ideais distintas. – Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato particular de dação em pagamento colacionado (Id. 30169568), a partir da assinatura deste pacto a executada adquiriu a posse direta do imóvel, assim como, passou a ter responsabilidade por todos os tributos, taxas e despesas da unidade adquirida. – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). – Nota-se que a executada adquiriu o imóvel através de dação em pagamento em 06/06/2024 e passou a ser responsável pelas cotas condominiais, inclusive, aduz que o exequente vem colocado dificuldades para transferir a unidade objeto da lide e outras também adquiridas do mesmo condomínio.
Todavia, tal comportamento do exequente não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento das contas, considerando que estas possuem a natureza de obrigação real (propter rem). – Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015) – Por fim, não assiste razão ao pedido da recorrente de condenação da exequente por litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812485-81.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-38.2024.8.20.5127
Municipio de Santana do Matos
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Sebastiao Lopes Galvao Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:14
Processo nº 0801398-24.2021.8.20.5128
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 11:25
Processo nº 0801398-24.2021.8.20.5128
Jose Arlindo do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 16:38
Processo nº 0800311-39.2025.8.20.5113
Rosenberg Pereira Rosa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 15:54
Processo nº 0803375-69.2020.8.20.5101
Bruna Carla de Araujo
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2020 09:29