TJRN - 0802582-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802582-57.2025.8.20.5004 Parte autora: ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Parte ré: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO, qualificada nos autos, em desfavor de PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que estava com uma cirurgia agendada e ao buscar a autorização, descobriu que estava com seu plano cancelado.
Por fim, requereu que o plano seja restabelecido ou custeiem a cirurgia; além de compensação de danos morais.
A ré, PB ASSISTÊNCIA MÉDICA, devidamente citada, sustenta a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e ocorrência de contrato coletivo que foi licitamente encerrado entre operadora e administradora.
Por fim, requereu a acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência dos pedidos da autora.
A ré, CORPORE, devidamente citada, sustenta a ilegitimidade passiva, que não presta qualquer serviço médico e nem foi responsável pela rescisão contratual, que notificou a autora acerca do cancelamento do plano e da oferta de outro.
Por fim, requereu a acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência dos pedidos da autora.
Em réplica, a autora combateu as preliminares e sustentou o cancelamento unilateral do contrato e o dano moral presumido. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
A PB ASSISTÊNCIA MÉDICA alega que a causa de pedir refere-se exclusivamente a fatos imputáveis à corré.
Entretanto, o eventual prejuízo suportado pela autora é decorrente da relação existente entre operadora, administradora e beneficiário.
A CORPORE alega que a rescisão contratual imotivada foi procedida pela corré.
Logo, é perfeitamente cabível que seja integrada no polo passivo com objetivo de apurar sua responsabilidade.
Quanto à preliminar da ausência do interesse de agir, rejeito-a.
A PB ASSISTÊNCIA MÉDICA firma que não há prova de negativa da assistência médica.
Entretanto, a autora junta guia de solicitação, de modo que não é crível que o procedimento tenha sido autorizado e a autora deixado de fazer realizar a operação que necessita.
Quanto ao Enunciado 3º da FONAJUS invocado pela ré, esse não se aplica ao caso, pois o pedido da autora não é a concessão do procedimento cirúrgico, e sim o restabelecimento do plano ou o custeio do procedimento em modo particular.
Deve-se frisar que há notória relação consumerista entre as partes, sendo a autora (consumidora) usuária de plano de saúde administrado pela ré (prestadora de serviço).
SÚMULA 608 – STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
Desse modo, promovo a inversão do ônus da prova.
Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Passando à matéria fática, é incontroverso que a autora era beneficiária de plano coletivo por adesão gerido pela CORPORE junto à PB ASSISTÊNCIA MÉDICA, tendo sido cancelado unilateralmente.
Alega a autora que teria cirurgia agendada e somente descobriu o status do seu plano ao ter recusada a autorização para o procedimento.
O que se discute, portanto, é a regularidade do procedimento de rescisão e seus efeitos.
A Resolução Nº 557/2022 estabelece que as condições para rescisão dos planos coletivos devem estar previstas em contrato, conforme art. 23.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
O contrato entre os réus iniciou em 15/05/2023, vigente por 12 meses, com renovação automática em caso de não denunciação por qualquer das partes.
Admitia-se a rescisão imotivada, desde que notificada a outra parte nem até 60 dias, após os 12 meses iniciais.
Em 30/12/2024, a PB ASSISTÊNCIA MÉDICA notificou a CORPORE sobre a opção pela não renovação do contrato e informando que a partir de 29/01/2025, os serviços de assistência médica já não seriam mais prestados.
Logo, identifico descumprimento do prazo de 60 dias previsto no item 23.1 do contrato. 24.1.
O presente contrato poderá ser rescindido imotivadamente, isento do pagamento de multa, somente após 12 meses de vigência inicial, por qualquer das partes, mediante aviso prévio, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência. (grifos acrescidos).
Logo, notificada a contratante, os serviços deveriam ser prestados ao menos até 28/02/2025 (60 dias a contar do dia seguinte da notificação), ou seja, a autora foi prejudicada, uma vez que a sua cirurgia seria em 04/02/2025.
A CORPORE alega que notificou a consumidor quanto à rescisão imotivada por parte da PB ASSISTÊNCIA MÉDICA, oferecendo a adesão a outros planos de saúde.
Entretanto, ela informou erroneamente última data vigente da cobertura.
A PB ASSISTÊNCIA MÉDICA informou o encerramento da assistência para 29/01/2025, entretanto, a CORPORE informou à ré a data de 29/02/2025.
Logo, ambas as rés deram causa ao prejuízo suportado pela autora: A PB ASSISTÊNCIA MÉDICA interrompe a cobertura antes do previsto em contrato e a CORPORE informa equivocamente à autora a data final da cobertura.
Em razão dos atos das rés, a autora foi prejudicada pelo impedimento da cirurgia às expensas da OPERADORA.
Por tanto, devem ambas responderem pelos prejuízos, conforme art. 389 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Ademais, não verifico qualquer hipótese de excludente de responsabilidade prevista nos incisos do art. 14, § 3º, do CDC.
Destaco que a autor realizou pedido alternativo: ou o restabelecimento do plano ou o custeio da cirurgia.
Ressalto que cabe ao juiz acolher um deles, conforme art. 326, parágrafo único.
Em razão da impossibilidade de determinar o restabelecimento do plano, uma vez que a autora somente figura na condição de beneficiária de plano coletivo, é imperioso, portanto, que as rés arquem com os custos do procedimento cirúrgico que a autora realizaria perante o plano de saúde.
Está presente nos autos o orçamento para cirurgia da qual a autora necessita.
Quanto aos danos morais, assiste razão à autora.
O dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica do lesado que tem ofendido ou violado bens de ordem moral, como a sua liberdade, honra, saúde, imagem.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, é reconhecido, pelo STJ, o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa da cobertura de seguro saúde, visto que a negativa do procedimento cirúrgico tende a agravar aflição psicológica e angústia do segurado.
O mesmo STJ reconhece o dano moral quando há a recusa indevida da assistência médica.
Complementarmente, a Súmula 15 da TUJ fixa o dano moral presumido nesses casos.
TUJ - SÚMULA 15/2016 - A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Condenar solidariamente dos réus, PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, ao pagamento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) referente ao custeio do procedimento cirúrgico que necessita a autora não realizado sob o plano de saúde em decorrência da falha dos réus.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
B) Condenar solidariamente os réus, PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 10:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802582-57.2025.8.20.5004 Autor(a): ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Ré(u): REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que, em cumprimento da determinação judicial, aprazei audiência de conciliação para o dia 14/08/2025 às 10h, que será realizada pelo aplicativo Team através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacao11jec Natal/RN, 16 de julho de 2025 JARLEY OLIVEIRA JERONIMO Assistente de gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Rua Itaporanga, 60, 84 98721-6234, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-470 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Rua Itaporanga, 60, 84 98721-6234, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-470 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0802582-57.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Réu: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 23 de junho de 2025 09:12:23. -
23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SEGANTINI JUNIOR - EPP em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802582-57.2025.8.20.5004 Promovente: ELAYNE AQUINO DE OLIVEIRA MELO Promovido: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de novo pedido de tutela provisória para que se determine a reativação de plano de saúde.
A decisão anterior (Id 148352862) destacou a necessidade de citação da administradora de benefícios para eficácia de eventual determinação judicial para reativação do plano cancelado e intimou a parte autora a requerer as providências necessárias.
A parte autora atendeu a intimação, indicando os dados para citação da litisconsorte e requereu nova apreciação do pedido de urgência na reativação de plano de saúde para realização de cirurgia oftalmológica.
Infere-se da reiteração que o objeto principal do pedido de tutela é a obrigação de fazer a cirurgia oftalmológica.
Em tese, o cumprimento da obrigação de fazer por meios alternativos que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento é possível se ocorrer a prestação por outrem às expensas do devedor da obrigação.
A existência de autorização do procedimento pela operadora de plano de saúde enseja a exigibilidade da cobertura médica por força da boa-fé objetiva, entretanto, dada a natureza eletiva do procedimento médico requerido, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
Por fim, defiro o pedido de inclusão na lide, cite-se e intime-se a empresa Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda. para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
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