TJRN - 0813382-81.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813382-81.2024.8.20.5004 Autor(a): CLOVIS NUNES BITTENCOURT Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado.
 
 Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
 
 Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Publiquem-se.
 
 Registrem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813382-81.2024.8.20.5004 Polo ativo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS Polo passivo CLOVIS NUNES BITTENCOURT Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0813382-81.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS RECORRIDO(A): CLOVIS NUNES BITTENCOURT ADVOGADO(A): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E TUTELA PROVISÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DITOS NÃO PACTUADOS PELO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DESCONSTITUIU AS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE, CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DE R$ 11.408,78 DEPOSITADO EM SUA CONTA, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO.
 
 RECURSO DA PROMOVIDA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ELETRÔNICOS CONTENDO ASSINATURA DIGITAL.
 
 DOCUMENTOS QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO (ID. 30111952 E ID. 30111953).
 
 AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL.
 
 RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
 
 REQUERENTE QUE CONFESSA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, PORÉM, NEGA TER PACTUADOS OS EMPRÉSTIMOS.
 
 VALOR DOS NEGÓCIOS DEPOSITADOS NA CONTA AUTORAL, CONTUDO, NÃO UTILIZADOS PELO POSTULANTE.
 
 DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO DO AUTOR, RESTITUIÇÃO DESTES QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A 30/03/2021.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. – Inicialmente, constata-se pela narrativa autoral, bem como, por seu depoimento pessoal em sede de AIJ, que autor não pretendia contratar os empréstimos impugnados.
 
 Conforme informações dos autos, funcionários da ré entraram em contato com o recorrido e ofertaram um cartão de crédito, contudo, além da adesão do cartão foi feita contratação de dois empréstimos/saques sobre cartão consignado. – Verifica-se pelos documentos colacionados pela demandada que existem dois documentos denominados “autenticidade”, separados dos contratos, que possuem captura de imagem (selfie), geolocalização, IP da máquina (Id. 30111958 e Id. 30111959), porém, nas Células Crédito Bancárias (CCB), essas informações não estão presentes (Id. 30111952 e Id. 30111953), o que corrobora com a tese do autor que foi enganado e não pactuou os negócios impugnados. – Assim, o demandante faz jus a repetição dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria.
 
 Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Assim, considerando que todos os descontos transcorreram após o supracitado marco, é imperioso a manutenção da repetição em dobro destes. – Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de compensação de valores, haja vista se tratar de matéria expressamente determinada na sentença, ausente, pois, o interesse recursal. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, Considerando que arbitramento destes é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofícios, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 31 de março de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E TUTELA PROVISÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DITOS NÃO PACTUADOS PELO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DESCONSTITUIU AS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE, CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DE R$ 11.408,78 DEPOSITADO EM SUA CONTA, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO.
 
 RECURSO DA PROMOVIDA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ELETRÔNICOS CONTENDO ASSINATURA DIGITAL.
 
 DOCUMENTOS QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO (ID. 30111952 E ID. 30111953).
 
 AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL.
 
 RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
 
 REQUERENTE QUE CONFESSA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, PORÉM, NEGA TER PACTUADOS OS EMPRÉSTIMOS.
 
 VALOR DOS NEGÓCIOS DEPOSITADOS NA CONTA AUTORAL, CONTUDO, NÃO UTILIZADOS PELO POSTULANTE.
 
 DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO DO AUTOR, RESTITUIÇÃO DESTES QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A 30/03/2021.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. – Inicialmente, constata-se pela narrativa autoral, bem como, por seu depoimento pessoal em sede de AIJ, que autor não pretendia contratar os empréstimos impugnados.
 
 Conforme informações dos autos, funcionários da ré entraram em contato com o recorrido e ofertaram um cartão de crédito, contudo, além da adesão do cartão foi feita contratação de dois empréstimos/saques sobre cartão consignado. – Verifica-se pelos documentos colacionados pela demandada que existem dois documentos denominados “autenticidade”, separados dos contratos, que possuem captura de imagem (selfie), geolocalização, IP da máquina (Id. 30111958 e Id. 30111959), porém, nas Células Crédito Bancárias (CCB), essas informações não estão presentes (Id. 30111952 e Id. 30111953), o que corrobora com a tese do autor que foi enganado e não pactuou os negócios impugnados. – Assim, o demandante faz jus a repetição dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria.
 
 Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Assim, considerando que todos os descontos transcorreram após o supracitado marco, é imperioso a manutenção da repetição em dobro destes. – Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de compensação de valores, haja vista se tratar de matéria expressamente determinada na sentença, ausente, pois, o interesse recursal. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, Considerando que arbitramento destes é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
 
 Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
 
 A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intime-se.
 
 ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813382-81.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            24/03/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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