TJRN - 0805654-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NELIO WANDERLEY DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805654-52.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO WANDERLEY DA SILVA REU: Google Brasil Internet Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, na qual alega o autor, em síntese, que é dono da conta e domínio do canal Nortear Energy no Youtube no qual publica vídeos diariamente, de forma ininterrupta, às 07h45 da manhã nos últimos cinco anos.
Tem mais de 1.400 (mil e quatrocentos) vídeos publicados nesse período.
Aduz que os vídeos publicados pelo canal sempre abordaram informações direcionadas ao segmento de combustíveis, postos revendedores, distribuidores, transportadores, consumidores finais e produtores, sendo referência nesse setor para tomada de decisão diária para gestão de estoque, projeção de negócios e outras atividades da área.
Ocorre que em 19/03/2025, a parte requerida suspendeu a conta do postulante no Youtube sem qualquer comunicação prévia.
Ao tentar descobrir o motivo da desabilitação da conta, o postulante soube pelo sistema de atendimento ao cliente que a conta foi suspensa porque supostamente o usuário teria publicado vídeo às 18h39 daquele dia com o título: ao vivo no seu canal “Michael Saylor – BITCOIN BULL RUN READY TO BE CONFIRMED! BTC PRICE ANALYSIS (Ao vivo no seu canal: Michael Saylor – BITCOIN BULL RUN PRONTO PARA SER CONFIRMADO! ANÁLISE DE PREÇO DO BTC)”, totalmente fora de horário e contexto do que a página Nortear Energy faz diariamente às 7h45 da manhã.
Em outras palavras, a plataforma insinuou, de maneira infundada, que a empresa estaria envolvida em atividades fraudulentas.
Afirma que a desativação da conta ocorreu de maneira abrupta e unilateral, sem qualquer notificação prévia ou chance real de defesa.
Ainda que o autor tenha exercido o direito de contestar a decisão por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, sua defesa foi sumariamente rejeitada, sem que a requerida apresentasse justificativa clara ou fundamentação adequada para a manutenção da penalidade.
Ressalte-se, ainda, que o autor não é pessoa fraudulenta, tendo cumprido todas as exigências legais para a abertura de seu canal, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Canal foi removido às 19h44 do dia 19 de março de 2025 por uma evidência grave da política de conteúdo nocivo e perigoso, em cinco anos nunca houve uma publicação desse tipo, e essa publicação foge totalmente ao conteúdo disponibilizado diariamente pela Nortear Energy no seu canal.
Assim, é evidente que a demandada desativou a conta de maneira equivocada, sem ao menos verificar se realmente o postulante infringia suas normas internas, o que claramente não fez, tendo em vista que sua conta é destinada a publicações de um ramo específico, claramente definido e consolidado com mais de 1.400 (mil e quatrocentos) vídeos publicados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a empresa ré seja obrigada a restaurar a conta Nortear Energy na rede social Youtube no prazo de 24 horas sob pena de multa, bem como o acesso do autor a sua conta.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Intimada para se manifestar sobre a tutela, a parte ré apresentou manifestação (id. 148381542) em 10/04/2025 na qual afirmou que os seus prepostos entraram em contato com o patrono do autor por meio de telefone, a fim de solicitar esclarecimentos acerca do canal, especificamente para indicação da URL do canal, tendo em vista a impossibilidade de se realizar qualquer investigação interna somente pelo nome “Nortear Energy”.
Assim, após receber a informação, foi possível fazer a investigação interna sobre os motivos que levaram a suspensão do canal, o qual se deu devido ao comprometimento por hackeamento, uma vez que o hacker após assumir o controle do canal, postou conteúdos que violavam as diretrizes da comunidade Youtube, especificamente, as políticas de spam, práticas enganosas e golpes.
Logo, embora lamentável, a demandada, ao tomar conhecimento dos fatos, diligenciou e empregou esforços para superar os efeitos negativos da invasão até conseguir restabelecer o canal de vídeos e o acesso do autor, como comprovado nos autos.
Portanto, verifica-se que o canal do postulante encontra-se ativo, o que pode ser constatado por meio de acesso direto ao endereço eletrônico dele, estando cumprida a pretensão do requerente em sua totalidade quanto a obrigação de fazer.
Decisão (id. 148511982) na qual resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela em razão da perda do objeto, posto que já restabelecido o canal.
Validamente citada a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que conforme comprovado na petição id. 148381542, a Google diligenciou internamente constatando que o canal foi comprometido por hackeamento, sendo que o hacker, após assumir o controle do canal, postou conteúdos que violavam as diretrizes da comunidade Youtube, especificamente politicas de spam, práticas enganosas e golpes, o que ensejou a sua suspensão na plataforma.
Todavia, após entrar em contato com o autor por meio do seu patrono, conseguiu restabelecer e reativar o canal, o qual se encontra ativo desde então.
Logo, a situação narrada fulmina o interesse de agir da parte, com a perda superveniente do objeto, uma vez que a causa de pedir da obrigação de fazer era a restituição do canal, a qual já foi cumprida, tendo sido atingido o objetivo da demanda, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos dos art. 485, VI, do CPC.
Ademais, a mera suspensão temporária da conta do autor, no caso em análise, não configura qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, haja vista a previsão contratual, livremente pactuada entre as partes, bem como a boa-fé.
Inexiste comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, uma vez que os fatos narrados refletem, quando muito, mero dissabor do cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses de dano “in re ipsa”, nem demonstrado o nexo de causalidade entre o dito dano e a conduta da Google, o que é suficiente para afastar eventual pretensão indenizatória.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Inicialmente, tratando-se de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da empresa ré, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do § 3º, quais sejam, a inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a má prestação do serviço no que se refere à suspensão de acesso a sua conta Nortear Energy no Youtube.
Analisando os autos, observa-se que a obrigação de fazer requerida pelo postulante de restabelecimento da sua conta no Youtube, já foi cumprida pela requerida desde o dia 10/04/2025, conforme comprovado no id. 148381542 e ratificado na contestação id 149824663, estando ela ativa desde aquela data, o que não restou impugnado pelo requerente, diante da ausência de réplica nos autos.
Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito, no que se refere tão somente ao pleito obrigacional, é medida que se impõe.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, apenas quanto ao pedido de restabelecimento da conta no Youtube do autor que havia sido suspensa.
Persiste, contudo, a análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória.
Desse modo, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos morais por parte da demandada, não havendo ato ilícito perpetrado por aquela apto a ensejar a condenação pleiteada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas quanto ao pedido de reativação da conta na plataforma do Google.
Ademais, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meiode advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELIO WANDERLEY DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805654-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NELIO WANDERLEY DA SILVA Polo passivo: Google Brasil Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0805654-52.2025.8.20.5004 AUTOR: NELIO WANDERLEY DA SILVA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO A empresa demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência e, em resposta, juntou a petição do ID 148381542 na qual informa que o canal de vídeos do autor foi reativado.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela em razão da perda do objeto, posto que era pleiteado tal restabelecimento.
Passo agora às determinações iniciais.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
12/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Outras Decisões
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11/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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