TJRN - 0817263-94.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817263-94.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOAO DANTAS DE SOUSA Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0817263-94.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO(A): JOAO DANTAS DE SOUSA ADVOGADO(A): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA E OUTRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE RÉ E INDEFERIDA PELO JUÍZO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor e condenando o réu em danos morais na quantia de R$ 5.000,00. 2 – Preliminarmente, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a nulidade do julgado - deduzida pelo recorrente - ante o cerceamento de defesa verificado na espécie, já que o magistrado singular indeferiu a audiência de instrução e julgamento, requerida pelo réu com objetivo de comprovar suas alegações iniciais, proferindo sentença que acolheu os pedidos inaugurais. 4 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que a parte pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos através da oitiva das partes e de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 6 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 7 – Portanto, o indeferimento da prefalada audiência instrutória ocasionou efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte ré, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos de defesa, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 8 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios da ampla defesa, ante o cerceamento de defesa da parte autora.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória, em si. 9 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para fins de designação da audiência de instrução e julgamento e regular continuidade da instrução processual; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor e condenando o réu em danos morais na quantia de R$ 5.000,00. 2 – Preliminarmente, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a nulidade do julgado - deduzida pelo recorrente - ante o cerceamento de defesa verificado na espécie, já que o magistrado singular indeferiu a audiência de instrução e julgamento, requerida pelo réu com objetivo de comprovar suas alegações iniciais, proferindo sentença que acolheu os pedidos inaugurais. 4 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que a parte pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos através da oitiva das partes e de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 6 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 7 – Portanto, o indeferimento da prefalada audiência instrutória ocasionou efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte ré, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos de defesa, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 8 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios da ampla defesa, ante o cerceamento de defesa da parte autora.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória, em si. 9 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817263-94.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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