TJRN - 0804316-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIKA ELAINE CARDOSO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ERIKA ELAINE CARDOSO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 23:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804316-43.2025.8.20.5004 Parte autora: ERIKA ELAINE CARDOSO DA SILVA Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 150020854).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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04/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:42
Homologada a Transação
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02/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804316-43.2025.8.20.5004 Parte autora: ERIKA ELAINE CARDOSO DA SILVA Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ERIKA ELAINE CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente demanda contra BANCO INTER S.A, narrando que: I) negociou uma dívida junto ao Banco Inter, efetuando o pagamento de três parcelas do acordo firmado; II) posteriormente, ao tentar obter um financiamento imobiliário, foi surpreendida com um registro indevido de dívida no SCPC; III) a restrição está impedindo a obtenção de financiamento imobiliário; IV) registrou reclamações junto ao Banco Central e a ouvidoria do réu, porém, não houve resolução da controvérsia.
Com isso, requereu a determinação de exclusão do registro de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e inocorrência dos danos morais.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da suposta relação jurídica preexistente ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando a documentação anexa aos autos, vê-se que a parte autora juntou o comprovante de quitação de três parcelas do débito negociado, conforme documentos anexados (ID 145322544).
De fato, vê-se que, em um primeiro momento, a inscrição estava acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que não há dúvidas quanto à mora existente, contudo, posteriormente, houve renegociação das dívidas e pagamento de parcela do acordo em consonância com os termos do acordo firmado, fato que, por si só, legitima o pleito de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Por outro lado, apesar do pagamento ocorrido ainda nas datas citadas, a ré manteve a inscrição da parte autora indevidamente, violando a disposição contida na Súmula 548 do STJ, a qual afirma que: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Destarte, que a requerida não cumpriu o seu encargo de proceder com a baixa da negativação, deixando de observar o mandamento previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para comunicação da correção de informações incorretas: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pela consumidora.
Com efeito, após a inscrição e os pagamentos das parcelas, houve tempo suficiente para o demandado tomar conhecimento acerca do adimplemento, demonstrando, assim a manutenção injustificada da negativação da autora nos órgãos restritivos de crédito, impondo-se o conhecimento da ocorrência de ato ilícito, justificando o dever de indenizar.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, não restando comprovada a devida justificativa para manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos mesmo após o pagamento, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Diante da situação fática narrada, resta evidente que a manutenção nos cadastros restritivos de crédito é igualmente indevida, ilegítima e arbitrária, de modo que os danos morais são presumidos (in re ipsa), de acordo com o entendimento sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DE ACORDO.
ILICITUDE.
DEVER DE BAIXA.
CREDOR.
PRAZO DE 5 DIAS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É indevida a manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito após a renegociação da dívida e o pagamento do valor da primeira parcela do acordo. É do credor o dever de promover a baixa da inscrição após o pagamento, no máximo em 5 dias - Súmula 548 do STJ. - Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.041422-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REGISTRO NEGATIVO FEITO EM DATA ANTERIOR E MANTIDOS APÓS A NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUANTO A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUANDO PACTUADA O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DA NEGATIVAÇÃO, AINDA QUE LÍCITA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA COMPENSATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA DEPOIS DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, POR SE AFIGURAR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032385-81.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023) (grifos acrescidos) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Assim, considerando todos estes balizamentos e o pleiteado na exordial a título de danos morais, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 146345571) e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa nos termos do referido decisum; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:53
Juntada de petição
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14/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:08
Juntada de petição
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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