TJRN - 0876428-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876428-53.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO CORNELIO DE BRITO Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0876428-53.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO CORNELIO DE BRITO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
 
 MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DE DILIGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 PROVAS REQUERIDAS APTAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE.
 
 ART. 369 E ART. 370, DO CPC.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de indenização por danos extrapatrimoniais ocasionados por transbordamento de lagoa de captação.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
 
 Pugnou, assim, pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para o Juízo de origem. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando o Juízo indefere prova ou diligência requeridas justificadamente pela parte, para fins de comprovação das suas alegações (art. 369 e art. 370, do CPC), e o pedido é julgado improcedente por falta de provas (AgInt no AREsp 1987519 / SP, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/03/2023).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876428-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            31/03/2025 19:47 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 19:47 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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