TJRN - 0804264-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de REJANE BEZERRA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de REJANE BEZERRA BARROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 22:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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