TJRN - 0814679-26.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
11/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814679-26.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLAUDIA SOARES PINHEIRO Polo passivo: AMPARN ASSESSORIA E SEGUROS E PLANO COM ASSISTENCIA EM EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:49
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814679-26.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA SOARES PINHEIRO REU: AMPARN ASSESSORIA E SEGUROS E PLANO COM ASSISTENCIA EM EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a sentença de ID 148591137 foi inserida de maneira equivocada nos presentes autos.
Dessa forma, determino à secretaria judiciária que promova o desentranhamento da referida sentença dos autos.
Conheço os embargos opostos, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Os embargos declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na sentença.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar seu mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte ré, passando a sentença a ter o seguinte teor: Trata-se de ação de indenização por dano moral, onde alega a parte autora contratante do plano de saúde e tendo sua filha como dependente, dirigiu ao hospital Antônio Prudente com sua filha, pois esta estava com dores abdominais foi realizado o exame de apendicectomia por videolaparoscopia e teve a constatação da necessidade de cirurgia.
Dessa forma, afirma que teve o procedimento cirúrgico negado e a informação de que seria transferida para o pronto socorro Clóvis Sarinho – Complexo hospitalar do Mons.
Walfredo Gurgel, no presente hospital realizou a cirurgia.
Preliminarmente passo a analisar o pedido preliminar constante na contestação da empresa AMPARN ASSESSORIA E SEGUROS E PLANO COM ASSISTENCIA EM EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA LTDA, o qual merece o devido acolhimento, e declaro a ilegitimidade passiva suscitada por AMPARN ASSESSORIA E SEGUROS E PLANO COM ASSISTENCIA EM EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA LTDA uma vez que da análise dos fatos não se verifica que ela tenha contribuído de alguma forma na negativa do atendimento hospitalar por ser apenas a intermediadora na contratação do plano de saúde.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta do juizado, suscitada pela demandada Hapvida Assistência Médica LTDA, não merece prosperar visto que no polo ativo da demanda está a contratante do plano de saúde e não a menor de idade.
Passo a analisar o mérito.
Nesse contexto, restou configurado o dano extrapatrimonial que a parte autora sofreu ao vivenciar uma negativa de um procedimento cirúrgico caracterizado como urgente, é imperioso ressaltar que a situação de urgência/emergência não cessou em momento algum após a entrada no hospital.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sedimentando seu entendimento por meio da Súmula 597, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ainda nesse espeque, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Nesse sentido, diversos são os tribunais que seguem esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2482789 RN 2023/0378528- 5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (Grifo nosso).
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima.
A negativa do procedimento majora o desconforto físico sentido, expondo a parte autora a desnecessário prolongamento do sofrimento, condição capaz de impor abalo moral.
Tal compreensão já foi sedimentada em nossos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Ementa: Civil e Consumidor.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Embargos de declaração.
Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência.
Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência.
Configuração de danos morais. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada. - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
REsp 1072308/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0146010-7.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 25/05/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2010 grifos acrescidos.
Assim, conforme entendimento jurisdicional do STJ, a recusa indevida pela operadora do plano de saúde, de autorizar atendimento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica de angústia ao beneficiário, estando assim caracterizado o dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, enunciado sumulado pelo tribunal de justiça do RN, súmula 15/2016 TUJ: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA”.
No caso dos autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu.
A negativa de autorização da cirurgia de urgência, trouxe indiscutível sensação de angústia, incerteza e aflição – mormente quando se considera a gravidade da enfermidade da dependente da autora e a inequívoca necessidade de realização rápida e regular do procedimento - motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral.
Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia, constrangimento, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano.
Considerando todo o dano sofrido pela parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o embargo de declaração com a pretensão de ressarcimento de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:59
Decorrido prazo de AMPARN ASSESSORIA E SEGUROS E PLANO COM ASSISTENCIA EM EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA LTDA em 31/03/2025.
-
28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:20
Juntada de petição
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:38
Juntada de requerimento administrativo
-
20/10/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:19
Outras Decisões
-
22/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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