TJRN - 0800983-71.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0800983-71.2025.8.20.5105 Autor:CRISTIANE CARLA DA SILVA Ré(u):Pagseguro Internet Ltda CITAÇÃO Certifico, nesta data, que citei a parte ré através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 25/09/2025 09:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/WhatsApp(84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
Macau, 1 de setembro de 2025 ANA CECILIA ANICETO MEDEIROS SERVIDOR(A) -
01/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO RODRIGUES DOMINGOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO RODRIGUES DOMINGOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:47
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 29/04/2025 00:57.
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 29/04/2025 00:57.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800983-71.2025.8.20.5105 AUTOR: CRISTIANE CARLA DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CRISTIANE CARLA DA SILVA, em desfavor da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (PAGBANK), ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, vendedora autônoma, teve sua conta na PagBank bloqueada desde 11 de março de 2025, sem justificativa ou aviso prévio, apesar de estar com todas as obrigações em dia.
Mesmo após envio de documentos e confirmação da própria instituição de que o desbloqueio seria feito, a conta permaneceu bloqueada, impedindo o acesso aos valores de suas vendas.
Alega que, tentou resolver a situação administrativamente, inclusive com declaração em cartório para comprovar a licitude das transações, mas o bloqueio persiste, prejudicando sua atividade comercial e sustento.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a parte Ré proceda, de imediato, ao desbloqueio da conta da parte Autora e/ou dos valores nela contidos, garantindo-lhe o pleno acesso aos seus recursos, sob pena de multa diária.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, nesta fase inicial do processo, caracterizada por cognição não exauriente.
A demanda se subsume aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora é pessoa física que utiliza os serviços bancários da ré como destinatária final, incidindo, portanto, a proteção consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos nesta fase inicial demonstram que a parte autora teve sua conta bloqueada (ID 149465719), sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível para tal medida.
Ademais, consta nos autos (ID 149465720) que a própria ré, após análise documental, reconheceu a regularidade das operações e aprovou o desbloqueio da conta, sem, contudo, efetivar tal providência.
Ressalte-se ainda que, conforme documentos anexos no ID 149465722, a autora demonstrou ter realizado uma venda comercial regular em seu estabelecimento, seguida imediatamente do bloqueio da conta bancária, o que evidencia a arbitrariedade da conduta da instituição financeira.
Também se evidencia a urgência na pretensão da parte autora, uma vez que depende da movimentação de sua conta bancária para exercer sua atividade comercial, da qual retira o próprio sustento.
Trata-se de direito que lhe assiste, sendo certo que o acesso a serviços bancários e ao crédito configura-se como expressão do direito fundamental do consumidor, especialmente quando vinculado à sua dignidade e subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o Réu proceda ao desbloqueio da conta da parte autora e/ou dos valores nela existentes, assegurando-lhe o pleno acesso aos seus recursos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se o demandado acerca da presente decisão.
Ato contínuo, remetam-se os autos para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 25/09/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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24/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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