TJRN - 0806645-56.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806645-56.2025.8.20.5124 AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em cinco dias, se manifestar sobre a petição de ID 162752828.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Por ora, abstenha-se a Secretaria Judiciária Unificada de expedir o alvará.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:57
Desentranhado o documento
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08/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806645-56.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedo com a juntada da resposta à ordem de transferência de valores, realizada perante o sistema SISBAJUD.
Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO à parte DEMANDADA sobre a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo a parte ré ser intimada do ato constritivo, consoante determina o art. 841, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806645-56.2025.8.20.5124 AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO A parte autora noticiou a respeito de novo descumprimento da demandada acerca da obrigação de fazer que sobre si recai.
Instada, a parte demandada quedou-se inerte, mesmo previamente advertida de que, em caso de silêncio, seriam reputadas verdadeiras as afirmações autorais (vide despacho de ID 161347080).
Por isso, reputo descumprida a obrigação de fazer, ordenada em sede de tutela de urgência, e, em decorrência, conforme já autorizado na decisão de ID 153490890, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), consoante menor preço (orçamento de ID 149028309- página 5 – PHARMED), necessária para a infusão endovenosa inicial (dois frascos de Stelara 130mg/26mL, totalizando 52mL do medicamento) e a primeira dose subcutânea (manutenção com Stelara 90mg/mL a cada oito semanas), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, em três dias, informe dados bancários para a transferência de valores.
Advirta-se à postulante que, tão logo prestado o serviço, deverá, em cinco dias, coligir aos autos comprovantes respectivos, sob pena de sua conduta ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC), sancionada com multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Estado do RN, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No ensejo, intime-se a parte ré para regularizar o fornecimento das doses subsequentes, de acordo a prescrição do médico assistente da autora (documentos de IDs 150725000, 149028306 e 149028303), sob pena de novo bloqueio e multa única no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, certifique-se se já exaurido o prazo para as partes informarem sobre eventual interesse na dilação probatória (ID 157476319) e, em caso positivo, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806645-56.2025.8.20.5124 AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer (petição de ID 161001955), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em três dias, ocasião em que deverá apresentar provas que desnaturem as alegações autorais, sob pena de serem estas reputadas verdadeiras e incidência das consequências fixadas na decisão concessiva da tutela.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806645-56.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." decisão id 150765235.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:56
Juntada de Ofício
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806645-56.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se houve cumprimento da decisão concessiva de tutela ou requerer o que entender de direito.
Parnamirim/RN, 13 de junho de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:19
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:33
Outras Decisões
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02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:36
Juntada de diligência
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20/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:50
Juntada de diligência
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806645-56.2025.8.20.5124 AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO - com força de mandado - urgente ISABELE PINHEIRO DE MOURA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) mantém relação contratual com a parte ré; b) foi diagnosticada com doença de Crohn, desde 2020, “ocasionando inflamação crônica do trato gastrointestinal afetando todo seu sistema digestivo” – sic; c) em março de 2025, seu médico assistente solicitou tratamento por meio da introdução do medicamento Stelara (ustekinumabe), administrado de forma subcutânea, para controle eficaz da inflamação intestinal e melhora significativa da qualidade de vida da paciente; e, d) a parte ré nega-se a fornecer o medicamento supracitado, a pretexto de exclusão do rol de procedimentos cobertos pela Diretriz de Utilização Terapêutica (DUT).
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer o medicamento vindicado.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 149578542.
Sobreveio pedido de reconsideração ao ID 150724994, em que a parte autora trouxe aos autos novo relatório médico que indica urgência para o uso do medicamento pleiteado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ótica mais moderna do Processo Civil se volta, com acerto, para uma efetiva prestação jurisdicional, para a justa composição da lide, e para o resguardo do princípio da boa-fé.
Sobreleva mencionar, ainda, que têm as partes o direito de obter em prazo razoável a atividade satisfativa do Estado.
Albergando-me nos preceitos supra alinhavados e considerando a notícia de fato novo, com abrigo no postulado da efetividade da jurisdição, reaprecio a medida perseguida.
Conforme sobressai nítido da decisão retro, este Juízo deixou de conceder a medida em razão da ausência de prova da alegada urgência/emergência do medicamento vindicado.
No entanto, enxerga-se do relatório médico de ID 150725000, datado de 5 de maio de 2025, subscrito pelo Dr.
Gutembergh Nóbrega (CRM/RM 2357), o caráter urgente da prescrição.
Confira-se trecho: Atualmente a paciente encontra-se em crise com dor abdominal, inapetência, diarreia com perda de peso e com doença ativa inclusive com entradas no pronto socorro pela perda da continuidade do tratamento por falta de autorização do plano de saúde, com isso, possibilitando e aumentando as chances de ser submetida a cirurgia mutiladora, onde é retirado todo o intestino delgado levando a síndrome do intestino curto que é uma condição incompatível com a vida.
Sugiro que seja autorizado em caráter de urgência pelo plano de saúde a conduta transcrita na receita para que a paciente diminua cada vez mais as possibilidades dos riscos que a doenças trás para o ser humano.
Nessa linha, consigno que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem gerar um dano irreparável, qual seja, a morte.
Há de se ressaltar, também, o quadro clínico delicado da autora, descrito pelo médico que a acompanha, evidenciando a necessidade inadiável do tratamento, que caracteriza o perigo de dano.
A respeito da recusa, tem-se que, ao menos em análise superficial de fatos e provas, não se mostra admissível o impedimento autoral no respeitante ao livre acesso a seu tratamento pela rede de assistência da saúde suplementar contratada com o demandado.
Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)".
Em igual sentido, noutro julgado de referência, o C.
STJ examinou as implicações do não preenchimento da Diretriz de Utilização (DUT), esclarecendo que a diretriz "deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica [...] não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente" (AgInt no REsp n. 2.093.666/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Noutra vertente, em pesquisa realizada junto ao e-NatJus, esta Magistrada se deparou com situações semelhantes a dos autos, nas quais os pareceres técnicos afirmaram a existência de evidências científicas na utilização do fármaco e da urgência/emergência da situação (consulta ex., Notas Técnicas de nº 254398, finalizada em 26/08/2024, e de nº 250176, finalizada em 15/08/2024).
Concernente à reversibilidade da medida, enxerga-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Frente ao esposado, CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu, em três dias, a contar de sua efetiva intimação, adote as providências necessárias com vistas ao custeio do medicamento Stelara, conforme documentos de IDs 150725000, 149028306 e 149028303, enquanto durar a indicação médica e até ulterior deliberação do juízo, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, inclusive atinentes ao bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado, a ser dirigido à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, situada na Alameda das Acácias, 4421, Neópolis, Natal/RN, CEP 59.080-560, com endereço de e-mail para citações: [email protected].
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025.
-
30/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806645-56.2025.8.20.5124 AUTOR: ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO ISABELE PINHEIRO DE MOURA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) mantém relação contratual com a parte ré; b) foi diagnosticada com doença de Crohn, desde 2020, “ocasionando inflamação crônica do trato gastrointestinal afetando todo seu sistema digestivo” – sic; c) em março de 2025, seu médico assistente solicitou tratamento por meio da introdução do medicamento Stelara (ustekinumabe), administrado de forma subcutânea, para controle eficaz da inflamação intestinal e melhora significativa da qualidade de vida da paciente; e, c) a parte ré nega-se a fornecer o medicamento supracitado, a pretexto de exclusão do rol de procedimentos cobertos pela Diretriz de Utilização Terapêutica (DUT).
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer o medicamento vindicado.
Requereu, no mais, a Justiça Gratuita.
A peça prefacial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e determinada, na oportunidade, que a parte autora trouxesse aos autos novos documentos e prestasse esclarecimentos, com vistas a melhor análise da tutela pretendida (provimento de ID 149065834).
Instada, a parte autora apresentou a petição de ID 149326871, com a qual vieram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
No caso em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbrei todos os pressupostos necessários à concessão da medida vindicada.
Isso porque, conquanto não se afaste, de plano, a probabilidade do direito alegado, consubstanciado no fato de que o medicamento pretendido pela parte autora possa, por ora, proporcionar condições de saúde e tratamento para a doença que a acomete, certo é que não se colhe do conjunto probatório o real e concreto perigo de dano em não se concretizar o fornecimento do medicamento Stelara, neste momento processual.
Embora coligido aos autos laudo elaborado por profissional da saúde (ID 149328901), que atesta a existência de problemas de saúde e sintomas clínicos pelos quais a parte autora está sujeita, não constatei efetiva possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, comprometimento de suas funções biológicas ou risco concreto de morte, acaso aguarde o julgamento final da demanda.
Válido pontuar, por oportuno, que apesar de oportunizado à autora fazer prova da alegada urgência/emergência do medicamento vindicado, não trouxe ela laudo médico que, efetivamente, atestasse a urgência dele, necessária para a configuração do requisito do perigo de dano e, por decorrência, à concessão da medida antecipada.
Por tais razões, INDEFIRO a pretensão antecipada solicitada.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELE PINHEIRO DE MOURA SILVA.
-
21/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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