TJRN - 0841120-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841120-58.2021.8.20.5001 Parte Autora: RAQUEL PEREIRA DE LIMA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.158339849), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.158339849.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0841120-58.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAQUEL PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte exequente RAQUEL PEREIRA DE LIMA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do executado de id. n.º retro, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0841120-58.2021.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE LIMA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentada a planilha atualizada da dívida (ID 154099034), intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidências de multa e honorários previstos para a hipótese de inadimplemento, conforme decisão de ID 151060976 Natal/RN, 16 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841120-58.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAQUEL PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por meio da qual alega excesso na execução, indicando, sobretudo, que a condenação em honorários estipulada na sentença deveria incidir tão somente sobre os danos materiais, objeto de restituição em favor da parte demandante.
Instado a se manifestar, a parte exequente defende que a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico almejado com a propositura da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, a parte exequente, ora impugnada, sustenta que a sentença não pode considera apenas o montante concedido a título de indenização por danos materiais para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo também incidir na base de cálculo da condenação os valores provenientes da cobrança indevida levada a efeito pela parte ré, uma vez que decorrentes da declaração de nulidade do termo de confissão da dívida.
Ora, a sentença foi expressa ao afirmar que a parte ré foi condenada tanto no que diz respeito à declaração de nulidade do termo de confissão de dívida relativo às parcelas correspondentes aos meses não cursados pela demandante, com a consequente impossibilidade de cobrança do valor consubstanciado no instrumento, tanto no que atine à obrigação de devolver a quantia de R$ 8.270,41 (oito mil, duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo índice da Tabela 1 da Justiça Federal – Condenatória em Geral desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Pois bem.
Vejo que assiste razão à parte exequente nesse aspecto.
Explico o porquê.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa maneira, tendo em vista que o dispositivo da sentença considerou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85 do CPC, constata este juízo acerto no entendimento do credor, uma vez que, no caso em apreço, os honorários devem corresponder ao proveito econômico obtido com a propositura da demanda, de sorte que deve considerar, além do montante a ser restituído (danos materiais), também o montante referente à cobrança indevida consignada no termo de confissão da dívida, na parte exclusiva em que fora reconhecida expressamente a sua nulidade.
Portanto, sirvo-me da presente decisão para esclarecer que assiste razão à parte exequente ao afirmar que o proveito econômico da condenação está diretamente atrelado à declaração de nulidade do termo de confissão da dívida, posto que restou reconhecida a cobrança indevida de algumas parcelas que foram adimplidas pela parte demandante.
Já no tocante ao critério de correção monetária utilizado pela parte exequente, entendo, neste tocante, assistir razão à parte executada, uma vez que a sentença determinou que o índice de correção monetária a ser utilizado deve se basear na tabela 1 da Justiça Federal, de sorte que não pode ser outro índice a ser adotado pelo credor.
Ante o exposto, com base nos argumentos ora suscitados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, anexar planilha atualizada da dívida, fazendo incidir a devida correção monetária sobre o valor da condenação, mas levando em consideração a base de cálculo respectiva: proveito econômico obtido com o ajuizamento da demanda (danos materiais e cobrança indevida face a declaração de nulidade contida no termo de confissão de dívida).
Por sua vez, não há que se falar na existência das penalidades decorrentes do inadimplemento, posto que pairava controvérsia sobre a quantia exequenda.
Desse modo, apresentada a planilha atualizada da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidências de multa e honorários previstos para a hipótese de inadimplemento.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Outras Decisões
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31/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0841120-58.2021.8.20.5001 Autor: RAQUEL PEREIRA DE LIMA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RAQUEL PEREIRA DE LIMA em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 24.302,01.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:04
Processo Reativado
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09/07/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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02/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:55
Juntada de decisão
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07/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2023 03:30
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:16
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 09:26
Juntada de custas
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11/11/2022 08:43
Juntada de custas
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18/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 03:36
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 03:36
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
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26/01/2022 01:51
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:57
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 22:50
Conclusos para decisão
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19/10/2021 04:08
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:49
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/09/2021 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL PEREIRA DE LIMA.
-
02/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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