TJRN - 0808001-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMARA SUENDE DUARTE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0808001-43.2025.8.20.5106 Parte autora: SAMARA SUENDE DUARTE OLIVEIRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte Demandante alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria no valor total de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), que não reconhece.
Assim, requereu liminarmente, a suspensão dos descontos; no mérito, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte Demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, sem razão, a parte Autora.
Isso porque, em relação ao contrato objeto dos autos ficou provada a contratação pela parte Autora, de empréstimo de cartão consignado, sendo os débitos no benefício de aposentadoria da Autora proveniente de tal operação.
Para corroborar as alegações, o banco Réu anexou aos autos, a cédula de crédito bancário em nome da Autora, captura de biometria e documento de RG da Autora (Ids 151548948 e 151548949), o que demonstra a relação jurídica firmada entre as partes litigantes.
Assim, em que pese a parte Autora arguir que não reconhece os descontos questionados, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque não acostou aos autos nada que pudesse convencer este Juízo de tal alegação.
Ao contrário, restou evidenciado que claramente consta no termo de adesão que fora firmado, que o produto que estava sendo contratando era uma operação de empréstimo, sendo facilmente visível tal informação.
Nessa esteira de entendimento, pelos documentos apresentados, restou efetivamente demonstrado que houve a contratação, de forma livre e consciente de empréstimo perante o Réu, sendo os descontos referentes a tal produto.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46, do CDC, dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No caso dos autos, os requisitos de informação restaram preenchidos.
Portanto, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível aferir que a parte Autora tinha conhecimento do crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo.
Como alhures dito, a parte Autora firmou o contrato ciente das suas condições, devendo-se ser respeitado o princípio da bilateralidade que permeia os contratos.
Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da parte Autora, nem abuso de direito por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187), ante a ausência de ato ilícito.
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE URGÊNCIA, AFASTO AS PRELIMINARES, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808001-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: SAMARA SUENDE DUARTE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte Ré/Executada REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Destinatário: LUAN GOMES DIAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149076070, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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