TJRN - 0802346-12.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO ACIOLI DA COSTA ALENCAR em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIO TOMAZ DE ALENCAR FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIO TOMAZ DE ALENCAR FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ACIOLI DA COSTA ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR ACIOLI DA COSTA ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ACIOLI DA COSTA ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ACIOLI DA COSTA ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802346-12.2020.8.20.5124 Parte exequente: FILIPE MARQUES DA COSTA Parte executada: MARIO TOMAZ DE ALENCAR FILHO e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Retifique-se no cadastro processual para fazer constar o polo ativo como "requerente", uma vez que está cadastrado como "DEFENSORIA (POLO ATIVO)", e o polo passivo para constar como "réus", uma vez que também consta como "DEFENSORIA (POLO ATIVO)".
Em seguida, retire-se a testemunha ainda cadastrada.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (ids 130806011, 130806012 e 130806933), tendo sido atendido os parâmetros apontados por este Juízo no id 126168526.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação do executado THIAGO ACIOLI DA COSTA ALENCAR será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A intimação dos executados MARIO TOMAZ DE ALENCAR FILHO e VICTOR ACIOLI DA COSTA ALENCAR será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, ou seja, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço onde ocorreu a citação válida (ids 57253160 e 62780545, respectivamente), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 04:18
Outras Decisões
-
07/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:58
Processo Reativado
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
15/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:25
Juntada de despacho
-
04/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 21:57
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:07
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:38
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:43
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:43
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 16:53
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
22/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
22/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
21/08/2022 07:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:44
Outras Decisões
-
12/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 06:12
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCELO LEAL DE MEDEIROS em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/03/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 01:53
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/01/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2021 07:37
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 13/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:28
Decretada a revelia
-
10/03/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 18:08
Decorrido prazo de MARIO TOMAZ DE ALENCAR FILHO em 04/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:57
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 14:51
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:20
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 10:57
Audiência conciliação cancelada para 08/06/2020 10:30.
-
25/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 09:32
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 10:30.
-
12/03/2020 17:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/03/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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