TJRN - 0806875-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0806875-55.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Executado: H B DA NOBREGA NETO - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de H B DA NOBREGA NETO - ME e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
A parte exequente foi intimada para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas e depositar em secretaria os originais da cédula de crédito bancário que embasa a execução, quedando-se, entretanto, inerte quanto a apresentação do título original.
Relatei.
Decido.
A disciplina normativa dispensada à cédula de crédito bancário está contida na Lei 10.931/2004, no qual foi expressamente contemplado o endosso através do art. 29, sujeitando-a, portanto, à livre circulação, senão vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Daí porque, faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial.
Portanto, a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo.
Neste sentido, inclusive, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap.
Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 30/09/2019) (grifo acrescido).
Corroborando-se esta intelecção, o art. 425, § 2º, do CPC, encerra um verdadeiro poder-dever por parte do Juiz em determinar o depósito do título original nas execuções de títulos extrajudiciais, in verbis: Art. 425. "Omissis". § 1º. "Omissis". § 2º.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Assim, descurando-se a parte exequente de atender ao comando judicial, depositando o(s) título(s) original(is), a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso IV, do CPC, aplicável às demandas de execução por força do art. 771, parágrafo único, e 798, todos do CPC; e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Custas remanescentes pelo exequente.
Após o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se com a respectiva baixa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806875-55.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Executado: H B DA NOBREGA NETO - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Deposite, em secretaria, o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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