TJRN - 0806657-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Polo passivo: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE FRANCA BARROS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTUR LOBO CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Parte autora: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Parte ré: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 158771659, sob o argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade deste Juízo.
Segundo o embargante, o texto em questão é um artigo de opinião, e não uma reportagem investigativa, de modo que não seria necessária a prévia apuração dos fatos ou oitiva do autor.
Ainda argumenta que a sentença não especificou quais trechos do texto configurariam a imputação de crime, ignorando a proteção constitucional à liberdade de expressão e à crítica política.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Em relação à pretensa contradição/omissão, bem como obscuridade apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE FRANCA BARROS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE FRANCA BARROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTUR LOBO CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Parte autora: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Parte ré: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
18/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Parte autora: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Parte ré: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter sido ofendido em sua honra por matéria jornalística publicada em 05 de março de 2025, intitulada “Por que choras, Rogério Marinho?”, cujo conteúdo, segundo o requerente, extrapola o campo da crítica política e imputa-lhe, ainda que por insinuação, a prática de atos ilícitos como tráfico de influência e abuso de poder político.
Aduz ainda o demandante que a publicação contém ilações ofensivas e sabidamente falsas, tais como a afirmação de que ele teria escapado da inelegibilidade por meio de conluio político com ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, bem como o uso abusivo da máquina pública durante a campanha eleitoral, afirmando que tais alegações violaram sua dignidade, reputação e honra, gerando-lhe abalo moral.
Em sede contestatória, o réu, suscita, em preliminar, ausência de interesse e processualno mérito, sustenta o exercício regular da liberdade de imprensa e de crítica política, invocando os precedentes do STF na ADPF 130 e Tema 995, defendendo que exerceu regularmente sua atividade jornalística, sem dolo ou má-fé, e dentro dos limites constitucionais.
Decido.
Alega o réu que não há interesse de agir da parte autora, pois a matéria jornalística se limitou à crítica política e ao exercício legítimo da liberdade de imprensa.
Todavia, nos termos do artigo 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O promovente, ao entender que teve sua honra e reputação ofendidas por matéria pública, tem legítimo interesse em ver o Judiciário se manifestar sobre a existência ou não de ato ilícito e eventual indenização, havendo conflito entre direitos fundamentais, mostra-se plenamente cabível a atuação jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A controvérsia da lide cinge-se em averiguar a licitude da matéria jornalística e opinativa da parte ré, cujo conteúdo, segundo o requerente, imputa-lhe, a prática de atos ilícitos como tráfico de influência e abuso de poder político, junto ao min.
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. É inegável que a liberdade de expressão e de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, como assegura o art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, bem como o art. 220, caput.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130/DF, reconheceu que a liberdade de imprensa é “um sobredireito”, como afirmou o Min.
Ayres Britto, com especial relevância para o funcionamento das democracias modernas: “Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.” (ADPF 130/DF) No mesmo julgado, o Min.
Ayres Britto também relata: “A imprensa como instância natural de formação da opinião pública não está imune à responsabilização por abusos cometidos no exercício dessa liberdade” (Min.
Ayres Britto, ADPF 130/DF).
A matéria publicada, embora escrita em tom opinativo e crítico, extrapola o campo da mera crítica política, ao afirmar que “foi acertado o caminho jurídico que livraria” o requerente no Supremo Tribunal Federal, apresentando como narrativa central a suspeita de que o autor teria sido beneficiado por decisão do STF após um encontro informal entre autoridades, no que chama de “convescote político”.
Tais expressões não se limitam à crítica política ou jornalística protegida, mas fazem insinuação direta de ilícito penal (tráfico de influência, corrupção e abuso de poder político) sem base fática concreta, o que atrai a incidência do art. 187 do Código Civil, que veda o abuso de direito: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A imputação indireta de favorecimento indevido pelo STF, sob a forma de conluio, especialmente quando atinge um membro do Poder Judiciário e outro do Legislativo, é extremamente grave visando atingir a imagem do demandante.
Conforme o STF estabeleceu no Tema 995, aplica-se a seguinte tese: “A empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada pelo dolo ou por culpa grave, evidenciada na negligência na apuração da veracidade do fato e na ausência de contraditório ao ofendido.” No caso dos autos, o promovido não ofereceu prova de apuração prévia dos fatos noticiados, não procurou ouvir o requerente antes da publicação da matéria jornalística, mesmo se tratando de imputações extremamente lesivas e apresentou a narrativa de ilações e suposições, tratando como fato de uma hipótese não comprovada, se resguardando na seara da liberdade de expressão.
Dessa forma, os direitos à honra, imagem e reputação também gozam de proteção constitucional (art. 5º, X, CF) e não podem ser simplesmente suprimidos diante de qualquer manifestação jornalística, mormente quando esta, sob o pretexto de crítica política, imputa condutas delitivas sem respaldo fático.
O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 estabelece a obrigação de reparar o dano.
O teor da matéria publicada ultrapassa os limites da crítica legítima e se configura como ataque à honra e reputação do autor, com ampla repercussão em meio digital, motivo pelo qual é inequívoca a ocorrência do dano moral.
Tendo em vista a responsabilidade do réu, mas também em consonância com a legislação civilista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização de danos morais.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no procedimento instituído pela Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes o pedido inicial e condeno o requerido BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO a pagar ao autor, ROGERIO SIMONETTI MARINHO a quantia de R$ 6.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Polo passivo: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:13
Juntada de diligência
-
09/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE FRANCA BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ARTUR LOBO CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806657-42.2025.8.20.5004 Parte autora: ROGERIO SIMONETTI MARINHO Parte ré: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado em seu nome (contas de água, energia, gás, telefonia, IPTU ou contrato de aluguel), ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo, bem como documentos pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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