TJRN - 0802569-95.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Outras Decisões
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802569-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A secretaria providencie a anotação da expedição do RPV/Precatório no sistema próprio.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802569-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada não manifestou discordância aos cálculos apresentados pela exequente.
Da análise atenta dos cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que não restou detalhado como chegou ao valor da "diferença atualizada" constante em sua planilha, não sendo possível aferir qual o montante devido a título de juros e correção monetária na data da quitação do salário em atraso.
Nesse caso, a forma como efetivados os cálculos vem a ocasionar possível cobrança de juros e correção monetária com base de cálculo superior ao realmente devido, qual seja, o montante apurado a título de juros e correção na data do pagamento em atraso do salário e décimo terceiro de dezembro de 2018 e não os valores integrais de tais verbas.
Assim, intime-se o exequente para, em dez dias, juntar planilha detalhada do cálculo do valor principal devido, permitindo-se aferir, em separado, os valores relativos a acréscimos de juros e correção monetária sobre o valor principal na data do pagamento dos valores em atraso e, a partir dai, com o valor informado, nova planilha com juros e correção monetária seguindo os parâmetros traçados na sentença.
Com a apresentação de nova planilha, intime-se o executado para manifestação em igual prazo.
AÇU /RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:00
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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