TJRN - 0800110-30.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800110-30.2023.8.20.5400 Polo ativo CLEITON CARNEIRO GOMES Advogado(s): CLEITON CARNEIRO GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800110-30.2023.8.20.5400 Agravante: Cleiton Carneiro Gomes Advogado: Cleiton Carneiro Gomes Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação de Capacitação Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO EM 1º GRAU.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO ETÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO RN.
REGRA DEFINIDA PELO ARTIGO 11, VII, DA LCE Nº 725/2022.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE OS INTERESSADOS DEVERÃO POSSUIR 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE IDADE COMPLETOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CLEITON CARNEIRO GOMES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora do ente público, indeferiu o pedido de liminar pretendido, considerando válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no concurso da Polícia Militar do RN.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegara limitação de idade como requisito para investidura no cargo pretendido, incorrendo o edital em violação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Que estaria sendo tolhido do seu direito de participar do certame em razão de exigência que não encontra qualquer fundamento, muito pelo contrário, têm critérios que ferem a isonomia, o que vem a corroborar a ausência de razoabilidade em tal exigência para inscrição no certame.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, suspendendo, de imediato, todos os efeitos do ato administrativo de recusa/indeferimento instantâneo e eletrônico da inscrição da parte autora/agravante, aceitando-a, pelas razões já expostas.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso.
Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o instituto agravado refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Já o Estado agravado, embora intimado, quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja declarada a ilegalidade da regra prevista no item 3.1, inciso VII do edital de concurso público nº 01/2023 da PM/RN, de 20 de janeiro de 2023, confirmando-se o pedido formulado de sua inscrição para participar do concurso público para Polícia Militar do RN, por preencher o requisito etário lá estabelecido.
O magistrado expôs em seu decisum, quanto a probabilidade do direito, que, “a disposição contida no edital reitor do certame em exigir que os candidatos possuam 35 (trinta e cinco) anos fechados, inadmitindo assim a inscrição de candidatos nascidos em data anterior a 1º de janeiro de 1988, encontra-se dentro da margem legal definida pelo legislador.
Com efeito, é inegável que as atribuições do cargo de natureza militar justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude do grau de esforço físico demandado para execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão”. (ID 18347246 - Pág. 134) O referido entendimento encontra amparo legal na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE nº 725/2022), que dispõe acerca dos requisitos para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Vejamos: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade” De acordo com o documento ID 94253930 (Mandado de Segurança), o impetrante nascera em 07/12/1987, portanto, já possuindo idade superior ao limite etário de 35 (trinta e cinco) anos, ainda que por alguns meses.
A princípio, enxerga-se que as previsões contextualizadas no edital possuem estrutura condizente com a norma pertinente, não tendo o ente público agravado cometido abuso de poder ou ilegalidade, uma vez que atuou rigorosamente dentro do previsto na Lei, considerando a especificidade da categoria, a qual se presta o concurso.
As retificações das regras editalícias não se fazem prudente neste juízo, especialmente a que se presta o Agravo, pela própria cautela que o instrumento exige em tais hipóteses.
Nessa ordem de ideias, à primeira vista, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão do recorrente.
Ausente o primeiro requisito, resta prejudicado o exame dos demais.
Cito julgado desta Corte de Justiça em caso similar: “TJRN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EDITAL Nº 002/2018 - SEARH/PMRN.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS POR NÃO ATENDEREM AO LIMITE MÁXIMO DE IDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE ATENDEM À EXIGÊNCIA DA LEI DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE QUE OS INTERESSADOS DEVERÃO POSSUIR 30 (TRINTA) ANOS COMPLETOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018, ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO VII, DA LEI Nº 4.630/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), E DO ITEM 2.4.1, VI, DO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E CONHECIDA”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859808-39.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/06/2021) Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-30.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEITON CARNEIRO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEITON CARNEIRO GOMES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEITON CARNEIRO GOMES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 22:04
Outras Decisões
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21/02/2023 19:11
Conclusos para decisão
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21/02/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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