TJRN - 0826154-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826154-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de pesquisas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o atual endereço da parte ré.
Realizadas as pesquisas e anexados os resultados, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826154-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 07:51
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 07:51
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826154-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO contra ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA por meio da qual relata ter investido o valor de R$ 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), supostamente para a aquisição de painéis solares, com a promessa de rendimento mensal de 5%; em 24/02/2025 uma operação da Polícia Federal bloqueou os ativos da empresa demandada, suspeita de prática de esquema de pirâmide financeira.
Requer a procedência do pedido para declarar nulos os contratos firmados, condenando a demandada a restituir os valores investidos, acrescidos de multa no percentual de 30%, além de danos morais.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado " bloqueio “on line” via sistema Bacenjud em contas de nome da Requerida na quantia de R$ 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme consta no extrato do Requerente como “total a ser ressarcido”, lembrando que esse valor é o que foi efetivamente pago pelo Requerente, portanto, tem o direito inequívoco de recebe-lo e concomitantemente de penhorar no rosto dos autos (Processo n 0801203-31.2025.4.05.8400) que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal de Natal, o equivalente, em pecúnia ou bens, a quantia 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos),a fim de assegurar preferência em função da procedência, em favor de Antonio Erizenildo Pinheiro, CPF *53.***.*89-41, e em desfavor de Alpha Energy Capital Ltda, CNPJ 54.***.***/0001-03". É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a parte autora comprova o vínculo contratual (ID. 149339954 a ID. 149341635), bem como a transferência da quantia de R$ 34.507,42 em favor da empresa demandada, nos termos dos comprovantes de depósito de ID. 149344354 a ID. 149344363, constituindo-se em fato notório a Operação Pleonexia, levada a cabo pela Receita Federal e Polícia Federal, que determinou a suspensão de suas atividades e o bloqueio de ativos, inclusive disponibilizando link para comunicação por parte dos prejudicados: "Esta página se destina exclusivamente às pessoas que celebraram contratos de investimento com a ALPHA ENERGY CAPITAL, a fim de que promovam o registro de comunicação online dos crimes financeiros apurados na Operação PLEONEXIA, dos quais são potenciais vítimas. https://apps.pf.gov.br/r/comunicapf/comunicapf/operacao-sr-pf-rn Diante dos indícios consistentes de práticas ilícitas, e considerando a boa-fé do demandante, que se presume, bem como se extrai da narrativa contida na petição inicial e da documentação colacionada aos autos, impõe-se o deferimento da medida cautelar de arresto de valores como forma de viabilizar o ressarcimento buscado no mérito, sendo de se ressaltar que a diligência de bloqueio SISBAJUD não apresentou resultado positivo em diversos feitos em tramitação com o mesmo objeto, tendo em vista o prévio bloqueio de valores no âmbito da operação policial.
Na Justiça Comum, o procedimento criminal em desfavor da demandada tramitou perante a 6ª Vara Criminal (Inquérito Policial nº 0880673-10.2024.8.20.5001), nos autos do qual foi declarada incompetência da Justiça Comum, remetendo-se os autos à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, onde tramita o processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400; além de referida ação penal, tramita perante a Justiça Federal o processo nº 0802430-56.2025.4.05.8400, perante a 2ª Vara Federal, não sendo certo em qual dos processos se deu o bloqueio de valores em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Desse modo, o arresto cautelar pretendido será operacionalizado mediante penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC) do feito criminal em tramitação perante a Justiça Federal, reservando-se naqueles autos, o montante pretendido, ficando a cargo do Juízo criminal decidir a conveniência de transferência dos recursos aos presentes autos, quando do julgamento de mérito.
O arresto se dará no valor de R$ 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), equivalente ao investimento comprovadamente transferido para a demandada.
Com essas considerações, entendo presente em parte o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da necessidade de se resguardar patrimônio para futuro ressarcimento dos investimentos realizados mediante fraude.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO para determinar o arresto cautelar do valor de R$ 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), que tenha sido bloqueados pela Justiça Federal do patrimônio de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Para tanto, oficie-se à 14ª Vara Federal (0801203-31.2025.4.05.8400) e à 2ª Vara Federal (0802430-56.2025.4.05.8400) da Seção Judiciária do RN, solicitando que seja formalizada PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no valor de R$ 34.507,42 ( trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos) em favor do demandante ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO.
Cite-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826154-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIZENILDO PINHEIRO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Embora conste da inicial que a parte autora teria investido o montante de R$ 40.000,00, os comprovantes de transferência apresentados indicam o investimento de R$ 34.507,42 (ID 149344355 e seguintes).
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de adequar seu pedido ao valor de R$ 34.507,42 ou apresentar os comprovantes faltantes, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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