TJRN - 0803113-20.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUNNA SOPHIA DOS SANTOS FREIRE SERAFIM em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803113-20.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
S.
D.
S.
F.
S.
Polo Passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803113-20.2024.8.20.5121 Requerente/Autor(a): L.
S.
D.
S.
F.
S.
Requerido(a)/Réu(é): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por L.
S.
D.
S.
F.
S., representada por sua genitora, Ana Carla dos Santos Freire Lima, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui atraso neurocognitivo, alteração comportamental, cardiopatia congênita e dismorfismos pouco significativos.
Diante do quadro apresentado, foi necessário realizar o exame de Cariótipo Banda G – Constitucional e CGH Array, com o objetivo de identificar a origem de suas patologias e obter um diagnóstico preciso.
Infere que, diante dos exames não apresentaram resultados conclusivos, o médico geneticista, integrante da rede interna do plano de saúde demandado, solicitou o exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons (exoma) com CNV, o qual foi negado pelo plano de saúde.
Assim, requereu, liminarmente, que a parte ré fosse compelida a autorizar ou custear a realização do exame solicitado.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 129368310.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a respectiva contestação.
Ato contínuo, este Juízo decretou a revelia da demandada, conforme decisão de ID 135043294.
Ao final, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais pendentes e tendo a parte ré sido revel, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e II do CPC.
Como frisado, a ré Hapvida Assistência Médica LTDA, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, pelo qual aplico os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas na inicial, resguardado o livre convencimento do Juízo.
Desde logo, vislumbra-se que o presente caso versa a respeito de relação de consumo existente entre a parte autora enquanto consumidora e a operadora de saúde como de fornecedora serviços, em conformidade com o disposto no art. 2º e 3º da lei nº 8.078/90.
Pois bem.
Cotejando os documentos juntados aos autos, nota-se que a representada possui atraso neurocognitivo, alteração comportamental, cardiopatia congênita e dismorfismos pouco significativos.
Diante do caso clínico apresentado, foi realizado o exame de CGH-Array, sem que houvesse conclusão satisfatória sobre o diagnóstico, embora tenha se constatado uma duplicação do braço longo do cromossomo X (ID 129275834.
Deste modo, em razão da necessidade do esclarecimento do quadro sindrômico da paciente, o médico geneticista requisitou a realização de outro exame, qual seja, o Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), conforme consta no documento de ID 129275837.
Nesse sentido, para a demanda ora apresentada, resta concluir se o exame em questão deve ser fornecido pela parte ré à parte autora.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, decidiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Não obstante, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o exame solicitado consta, expressamente, na Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, na qual passou a prever cobertura obrigatória para análise molecular de DNA, conforme a Diretriz de Utilização - DUT Nº 110, constante no seu Anexo II.
Da análise da referida resolução, o item “1. b” da referida DUT estabeleceu que o Exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), nos casos em que não houver previsão das condições genéticas nas Diretrizes dos sub-itens da DUT, deve ser coberto pela operadora do plano de saúde quando, podendo ser realizado em território nacional, for solicitado pelo médico assistente e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo – como é o caso.
Ademais, o item “10.39” previu a cobertura obrigatória para pacientes com suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas.
No presente caso, a autora, inclusive, respeitou o escalonamento previsto especificamente para ela, visto que inicialmente realizou o CGH- Array (ID 129275834), e, posteriormente, solicitou-se o Sequenciamento Completo do Exoma - cuja cobertura foi negada pelo réu (ID 129274377). É importante frisar, ainda, que a eventual não realização do exame de CGH-Array pelos pais da representada se torna prescindível ao caso em comento, uma vez que o profissional geneticista já indicou, expressamente, a necessidade realização do sequenciamento completo de todos os éxons do genoma da infante.
Deste modo, uma vez que o referido procedimento já consta no rol da ANS e a sua relevância ao diagnóstico do caso é inconteste, a eventual ausência de exames nos genitores não pode limitar a obrigação do plano de saúde em fornecer o mapeamento do DNA pretendido, sob pena de ferir o próprio objeto do contrato entre as partes vinculantes – autora e ré, que é garantir a prestação dos serviços de saúde quando necessário, desde que presentes seus requisitos.
Deste modo, vê-se que a negativa do fornecimento do exame pela parte ré se deu de forma indevida, visto que é obrigatória a cobertura do sequenciamento completo do exoma pelas operadoras de plano de saúde, uma vez que o exame requerido consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução nº 465/2021), e estão preenchidos os requisitos da DUT nº 110, o que importa no acolhimento da pretensão autoral.
Inclusive, para casos semelhantes, o TJRN possui jurisprudência pacífica para a matéria, senão vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMANDA QUE PLEITEIA O CUSTEIO DE EXAME GENÉTICO.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, PARA A CONSOLIDAÇÃO DE DIAGNÓSTICO.
CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO.
INDICAÇÃO DA MÉDICA GENETICISTA.
INCORPORAÇÃO PELO CONITEC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA QUE JÁ CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA APELANTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800623-48.2021.8.20.5115, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ementa: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE COM MICROCEFALIA E SÍNDROME DE ARNOLD-CHIARI.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DIAGONÓSTICO POR EXOMA.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II, ITEM 110, ITEM “C”, DA RN N. 428/2017-ANS.
COBERTURA PARA O SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE PACIENTE SINTOMÁTICO E EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-96.2019.8.20.5130, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) Vê-se, portanto, que a parte autora faz jus a cobertura pretendida, sendo indevida a negativa do custeio do exame pela parte ré, pelos motivos expostos.
Em relação aos danos morais, vejo que a conduta da parte ré em negar indevidamente a realização do exame ao qual a autora faz jus extrapola o mero aborrecimento cotidiano, dado o estado de saúde vulnerável da paciente e a impossibilidade de receber o tratamento adequado para o seu quadro, causando abalo moral que deve ser reparado, conforme os requisitos da responsabilidade civil.
Com base nas circunstâncias elencadas e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora; o potencial econômico do ofensor; o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré autorize e forneça a realização do exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons (exoma) com CNV, nos moldes da requisição de ID 129275837, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA desde o seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a citação, com dedução da aplicação do índice de atualização monetária sobre esta parcela, conforme dicção do §1º do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (custo do exame acrescido do dano moral), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Decretada a revelia
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/10/2024 11:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:40, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
13/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:41
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
-
26/08/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUNNA SOPHIA DOS SANTOS FREIRE SERAFIM.
-
23/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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