TJRN - 0803772-55.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803772-55.2025.8.20.5004 Polo ativo LIDIANE ANDRE DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803772-55.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LIDIANE ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO MÉRITO SER ENFRENTADO PELA TURMA RECURSAL.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica inválida.
Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese, que a assinatura digital inserida no referido documento é válida e foi assinada utilizando o site portal de assinaturas da OAB, pugnando seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP- Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Respeitadas as razões da r. sentença, a Medida Provisória nº 2200-2 de 24/08/2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, destinada a "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. 5 – No entanto, o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2200-2 estabelece que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” 6 – Portanto, ainda que a assinatura lançada na procuração tenha sido certificada por empresa não integrante do rol do ICP-Brasil, não há irregularidade, visto que tal assinatura apresenta as informações de número de IP, geolocalização, data e hora, código hash do documento original e verificador de autenticidade.
Logo, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento, sendo desnecessária a juntada de nova procuração. 7 – Ressalte-se que, eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida e comprovada pela parte requerida, se for o caso 8 – Verificada a legalidade dos elementos que instruem a inicial e considerando que, in casu, não foi formado o tripé processual, verifico não restar configurada hipótese de causa madura, razão que o feito deve retornar à origem para retomada da instrução processual e subsequente julgamento do mérito. .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 10 – Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 11 – Recurso Conhecido e provido.
Tese de julgamento: 12 – O art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2200-2 estabelece que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2200-2 , art. 10, §2º Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801799-15.2024.8.20.5129, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO MÉRITO SER ENFRENTADO PELA TURMA RECURSAL.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica inválida.
Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese, que a assinatura digital inserida no referido documento é válida e foi assinada utilizando o site portal de assinaturas da OAB, pugnando seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP- Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Respeitadas as razões da r. sentença, a Medida Provisória nº 2200-2 de 24/08/2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, destinada a "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. 5 – No entanto, o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2200-2 estabelece que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” 6 – Portanto, ainda que a assinatura lançada na procuração tenha sido certificada por empresa não integrante do rol do ICP-Brasil, não há irregularidade, visto que tal assinatura apresenta as informações de número de IP, geolocalização, data e hora, código hash do documento original e verificador de autenticidade.
Logo, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento, sendo desnecessária a juntada de nova procuração. 7 – Ressalte-se que, eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida e comprovada pela parte requerida, se for o caso 8 – Verificada a legalidade dos elementos que instruem a inicial e considerando que, in casu, não foi formado o tripé processual, verifico não restar configurada hipótese de causa madura, razão que o feito deve retornar à origem para retomada da instrução processual e subsequente julgamento do mérito. .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 10 – Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 11 – Recurso Conhecido e provido.
Tese de julgamento: 12 – O art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2200-2 estabelece que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2200-2 , art. 10, §2º Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801799-15.2024.8.20.5129, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. - 
                                            
03/06/2025 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0803772-55.2025.8.20.5004 Parte Autora: LIDIANE ANDRE DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação, na qual a parte autora não juntou Procuração válida, apesar de intimada.
Desse modo, considerando que a petição inicial não foi instruída com as informações indispensáveis, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. .
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810647-06.2024.8.20.5124
Kaenia Santos Lopes de Paiva
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:02
Processo nº 0825675-58.2025.8.20.5001
Amanda Bonifacio da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 13:54
Processo nº 0810647-06.2024.8.20.5124
Kaenia Santos Lopes de Paiva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 09:02
Processo nº 0825675-58.2025.8.20.5001
Amanda Bonifacio da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 20:15
Processo nº 0815601-67.2024.8.20.5004
Guilherme Galvao Gomes
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 14:27