TJRN - 0808432-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808432-40.2023.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO DA COSTA E SOUSA NETO Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo de Instrumento nº 0808432-40.2023.8.20.0000.
Agravante: Alberto da Costa e Sousa Neto.
Advogado: Dr.
Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo do cirurgião apenas se refere a um possível agravamento, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Alberto da Costa e Sousa Neto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809732-88.2023.8.20.5124 promovida contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a demanda originária consiste em pedido para que seja realizado um procedimento cirúrgico (Osteotomia Alvéolo Palatinas, Osteoplastia de mandíbula e Osteotomia cranio-maxilares completa), haja vista ser portador de “atrofia de rebordo ósseo sem dentes, CID K08.2, disfunção das ATM’s, CID K07.6 e anomalias de relação entre as arcadas dentárias, CID, K07.2”, o qual restou recomendado através de laudo médico acostado aos autos.
Afirma que o plano de saúde agravado negou a cobertura, haja vista entender inexistir imperativo clínico para a realização da cirurgia em ambiente hospitalar.
Detalha que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS tornou obrigatórios quaisquer procedimentos buco-maxilo-faciais para segmentação hospitalar, de forma que, em contratos hospitalares, independente de ter cobertura odontológica ou não, aqueles não podem ser negados.
Acrescentou que o sofrimento do agravante é intenso e cotidiano, uma vez que se queixa de dor e perda de função, dificuldade mastigatória, tendendo seu quadro clínico a piorar, o que ensejaria a procedimentos mais agressivos e onerosos.
Defende que a agravada tem a obrigação de disponibilizar para o agravante todo o aparato necessário e condizente para melhorar seu estado de saúde, sob pena de, não o fazendo, violar a legislação e o contrato firmado entre as partes.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que seja concedida tutela de urgência recursal, no sentido de determinar que a agravada custeie/autorize a imediata realização do procedimento cirúrgico, com o fornecimento de todo o material necessário e demais itens requeridos pelo profissional médico, sob pena de multa diária.
No mérito, pelo provimento do recurso, confirmando a medida liminar.
O pedido de liminar restou indeferido (Id 20349520).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20816613).
Interposto Agravo Interno (Id 20852824).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não decisão a quo que indeferiu pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no qual busca a parte agravante a condenação da agravada no custeio integral dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomia Alvéolo Palatinas, Osteoplastia de mandíbula e Osteotomia cranio-maxilares completa.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da agravante, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que o assiste (Id 20336469).
No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência.
Assim, a princípio, mesmo que o procedimento vindicado não se trate de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o laudo cirúrgico não indica efetivamente a urgência na necessidade de realização da cirurgia, apenas se referindo a uma possibilidade de agravamento do quadro se esta não for realizada, caraterizando-a como de caráter eletivo.
De fato, apesar do laudo se utilizar do vocábulo “urgência” em alguns dos seus pontos, não se reporta, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação.
Diferentemente de outros casos analisados sob minha Relatoria, não há, no presente, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Conforme estabelecido no art. 35-C da Lei 9.656/98: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;”.
Assim, inexistindo, no caso em debate, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, conclui-se, nesse momento processual, que a decisão agravada não merece ser modificada.
Nesse sentido é a jurisprudência mais recente desta Terceira Câmara Cível em casos semelhantes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA CUSTEIE A CIRURGIA BUCO-MAXILAR INDICADA À PACIENTE, SOB PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AQUILATAR O CARÁTER ELETIVO OU NÃO DOS PROCEDIMENTOS E OS MATERIAIS SOLICITADOS FRENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN – AI nº 0802478-13.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 12/07/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802037-66.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO ORTODONTISTA DO PACIENTE.
RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0800113-20.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgado prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808432-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808432-40.2023.8.20.0000.
Agravante: Alberto da Costa e Sousa Neto.
Advogado: Dr.
Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Alberto da Costa e Sousa Neto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809732-88.2023.8.20.5124 promovida contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a demanda originária consiste em pedido para que seja realizado um procedimento cirúrgico (Osteotomia Alvéolo Palatinas, Osteoplastia de mandíbula e Osteotomia cranio-maxilares completa), haja vista ser portador de “atrofia de rebordo ósseo sem dentes, CID K08.2, disfunção das ATM’s, CID K07.6 e anomalias de relação entre as arcadas dentárias, CID, K07.2”, o qual restou recomendado através de laudo médico acostado aos autos.
Afirma que o plano de saúde agravado negou a cobertura, haja vista entender inexistir imperativo clínico para a realização da cirurgia em ambiente hospitalar.
Detalha que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS tornou obrigatórios quaisquer procedimentos buco-maxilo-faciais para segmentação hospitalar, de forma que, em contratos hospitalares, independente de ter cobertura odontológica ou não, aqueles não podem ser negados.
Acrescentou que o sofrimento do agravante é intenso e cotidiano, uma vez que se queixa de dor e perda de função, dificuldade mastigatória, tendendo seu quadro clínico a piorar, o que ensejaria a procedimentos mais agressivos e onerosos.
Defende que a agravada tem a obrigação de disponibilizar para o agravante todo o aparato necessário e condizente para melhorar seu estado de saúde, sob pena de, não o fazendo, violar a legislação e o contrato firmado entre as partes.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que seja concedida tutela de urgência recursal, no sentido de determinar que a agravada custeie/autorize a imediata realização do procedimento cirúrgico, com o fornecimento de todo o material necessário e demais itens requeridos pelo profissional médico, sob pena de multa diária.
No mérito, pelo provimento do recurso, confirmando a medida liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o periculum in mora não restou evidenciado.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que o assiste (ID 20336469).
No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência.
Assim, a princípio, mesmo que o procedimento vindicado não se trate de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o laudo cirúrgico não indica efetivamente a urgência na necessidade de realização da cirurgia, apenas se referindo a uma possibilidade de agravamento do quadro se esta não for realizada, caraterizando-a como de caráter eletivo.
De fato, apesar do laudo se utilizar do vocábulo “urgência” em alguns dos seus pontos, não se reporta, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível.
Este, inclusive, tem sido o entendimento reiterado desta Egrégia Corte em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes julgados: AI nº 0802037-66.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2022; AI nº 0800113-20.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2022; AI nº 0800035-25.2022.8.20.5400 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2022.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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