TJRN - 0800993-05.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO COSME DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:20
Juntada de diligência
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800993-05.2024.8.20.5153 Promovente: FRANCISCO EXPEDITO COSME DE SOUZA Promovido: JOAO HELIO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Expedito Cosme de Souza contra João Hélio de Oliveira Souza, na qual aduz a parte autora ser credora da parte demandada na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), decorrente de um empréstimo entre amigos.
Alega que o promovido deixou de adimplir as obrigações assumidas, ao não realizar o pagamento das prestações devidas, razão pela qual requer sua condenação, a fim de que seja compelido ao adimplemento integral do débito.
Audiência de conciliação realizada em 07.10.2024 (Id. 132902623), na qual não houve acordo entre as partes.
O promovido contestou a ação (Id. 134671478), sustentando pela improcedência da ação, ante a ausência de provas suficientes para embasar o pedido.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 137331645).
Audiência de instrução realizada em 22.04.2025 (Id. 149016230). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à existência de obrigação pecuniária alegadamente inadimplida pelo réu. No caso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, embora o autor alegue que realizou empréstimo em favor do réu, não trouxe aos autos prova documental apta a evidenciar a existência do negócio jurídico, tampouco demonstrou a efetiva entrega da quantia mencionada.
A prova testemunhal produzida na audiência de instrução, conquanto admissível, mostrou-se insuficiente para suprir tal ausência, revelando-se vaga e imprecisa quanto aos detalhes essenciais da suposta transação, como a data exata, os termos acordados e a forma de pagamento convencionada entre as partes.
Conforme pacificado nos tribunais superiores em casos semelhantes, a inversão do ônus da prova, não se opera de forma automática, exigindo a presença de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, o que, no presente caso, não se verifica.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos analisados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ente o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 527866, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 08/08/2014).
Pensar de modo diverso seria admitir que a simples afirmação de um suposto empréstimo seria suficiente para constituir obrigação pecuniária, dispensando o autor de apresentar qualquer prova, o que evidentemente afronta os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a veracidade da alegação autoral e a configuração do empréstimo supostamente inadimplido, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2025 03:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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01/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:41
Juntada de diligência
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07/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO COSME DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO COSME DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:51
Audiência Instrução designada conduzida por 22/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:34
Juntada de termo
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:04
Juntada de diligência
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05/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/10/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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07/10/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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12/09/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/10/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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02/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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