TJRN - 0820784-19.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/09/2025 12:52
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 18:14
Juntada de diligência
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07/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820784-19.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NILSON DA SILVA GARCIA Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/05/2025 01:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820784-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON DA SILVA GARCIA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., JACQUELINE DEUNIER LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.0999/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, ajuizada por NILSON DA SILVA GARCIA, em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e JACQUELINE DEUNIER LOPES DA SILVA, na qual aduz em síntese que é cliente da primeira corré; que, em 29/11/2024, teve seu aparelho celular furtado; que, na mesma data, foi contratado um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cujas parcelas passarão a ser cobradas via cartão de crédito Mastercard final 1266, associado à sua conta bancária; que parte do valor do referido empréstimo foi transferido para uma conta bancária em nome da segunda corré; que registrou um boletim de ocorrência policial – BO e tentou resolver o problema administrativamente junto a primeira corré, entretanto, sem êxito.
Sustenta o autor que não possui condições financeiras para arcar com o referido empréstimo, além de afirmar que a continuidade da cobrança lhe acarretará danos de difícil reparação.
Por entender que houve falha na prestação de serviços do banco, pleiteia nesta ação o desfazimento do empréstimo, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Destaco que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ausência de citação da parte ré Jacqueline Deunier Lopes da Silva), no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 139828278), porém permaneceu inerte.
Desse modo, determino a extinção do feito em relação a parte demandada Jacqueline Deunier Lopes da Silva.
Fundamento e decido.
Importa salientar que o caso dos autos trata de relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, porquanto presentes a verossimilhança das alegações do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, consigno que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem.
A lide versa sobre obrigação de fazer c/c o cabimento de indenização por danos morais ao requerente, em razão de transação não reconhecida em sua conta corrente.
Para comprovar sua tese, anexou ao feito: boletim de ocorrência, extratos, e-mail; entre outros.
Em contestação da parte demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (ID 141120170), por sua vez, o réu defende que o fato em questão configura hipótese de fortuito externo, não relacionado com a atividade desenvolvida pelo Réu e, portanto, fora de sua responsabilidade.
Diante das contradições entre as informações trazidas pela parte autora e pelo réu, verifica-se que em 29/11/2024, o autor teve seu aparelho celular furtado; que, na mesma data, foi contratado um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cujas parcelas passarão a ser cobradas via cartão de crédito Mastercard final 1266, associado à sua conta bancária.
Destarte, o autor comprova que registrou um boletim de ocorrência policial – BO e tentou resolver o problema administrativamente junto a primeira corré, entretanto, sem êxito.
Além disso, ainda que a parte demandada afirme que foi o autor quem realizou a transação, tal premissa foi impugnada pelo demandante e, não foi comprovada pela parte demandada.
Neste sentido, pontuo que, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, de modo que caberia ao banco se desincumbir do ônus de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, o que não realizou, na medida em que apenas argumentou no sentido de que a transação (empréstimo) foi legítima, serviço que sequer comprovou ter sido realizado pelo demandante.
Deste modo, colaciono julgado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL - TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
INCONTROVERSO QUE A AUTORA/APELADA DESCONHECE AS COMPRAS REALIZADA NO DIA 19/12/2016 TRANSAÇÕES CONTESTADAS, QUE SE REFEREM A DIVERSAS COMPRAS, INCLUSIVE PARCELADAS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA, AS QUAIS DESTOAM DO PERFIL REGULAR DE CONSUMO DA AUTORA E EXTRAPOLAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL, DESSE MODO A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO PELAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. 2.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO ADOTA A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DA QUAL DERIVA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELOS RISCOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE LUCRATIVA, BASTANDO AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR O ATO LESIVO PERPETRADO, O DANO SOFRIDO E O LIAME CAUSAL ENTRE AMBOS, SOMENTE EXIMINDO-SE DA RESPONSABILIDADE O PRESTADOR, POR VÍCIOS OU DEFEITOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES, PROVANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO ( ART. 14, § 3º, INCS.
I E II, DO CDC ) (…) 5- Na espécie, houve falha, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão, isso porque, atualmente, com os cartões dotados de chip há a presunção de que o cartão está sendo utilizado pelo próprio titular, detentor da senha pessoal, no entanto, essa prática decorre da tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais, sem dúvida, tem responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio. 6- Deste modo, avulta, dos autos, ter sido a autora vítima de fraude praticada por terceiro, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança da operadora de cartões de crédito, ora apelante. 7- Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos à consumidora.
Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - No caso, a permissão de compras através de operações fraudulentas - Para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa. 8- Não obstante, evidenciam-se, na espécie vertente, os prejuízos causados à apelante, que, mediante o ato ilícito praticado, viu-se sendo cobrada insistentemente pelas Rés, atingindo sua honra, seu nome, e sua intimidade, ultrapassando, pois, os meros aborrecimentos. 9- No que tange ao valor da indenização, entendo que o quantum fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pela ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. (TJBA - Ap 0506008-25.2017.8.05.0001 - 3ª C.Cív. - Relª Joanice Maria Guimarães de Jesus - DJe 24.09.2020 - p. 676) Além disso, frise-se que o demandado sequer demonstrou que apurou as informações do autor quanto a suposta fraude, pelo contrário, apenas respondeu que era responsabilidade do cliente, quando na verdade a matéria posta nos autos evidencia que o banco réu possui um sistema de segurança que se mostrou falho e ineficaz.
Desta forma, não tendo o banco conseguido comprovar que o autor contraiu o referido empréstimo, concluo que o requerido é responsável objetivamente pelos danos causados ao demandante, nos termos do art. 14 do CDC, pelo que declaro a nulidade da transação em questão, bem como determino que o banco réu suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo não contratado pelo autor em 29/11/2024, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), realizado através do cartão Mastercard final 1266.
Quanto ao dano moral, também percebo restar plenamente demonstrada a sua ocorrência, mormente pelo evidente estresse e frustração, uma vez que se viu comprometido com um empréstimo não realizado.
Além disso, ao tentar resolver o problema extrajudicialmente, esbarrou na inércia da parte demandada que não tomou as providências devidas a resolver o problema causado ao consumidor. É nítido o abalo psicológico causado ao requerente, cuja falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) do banco réu gerou indignação, frustração e sentimento de menos-valia, atingindo sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizado por danos morais, por entender que a indenização traduz uma compensação adequada à situação vivenciada pelo demandante, bem como por estar em consonância com a jurisprudência posta sobre a matéria.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 137987520 e JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DECLARO a nulidade do empréstimo não contratado pelo autor em 29/11/2024, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), realizado através do cartão Mastercard final 1266, bem como determino a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo não contratado.
CONDENO o réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos extrapatrimoniais, nos moldes do artigo art. 6º, VI, do CDC.
Ademais, determino a extinção do feito em relação a parte demandada Jacqueline Deunier Lopes da Silva, visto que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ausência de citação da parte ré Jacqueline Deunier Lopes da Silva), no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 139828278), porém permaneceu inerte.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 10:30
Juntada de diligência
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08/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/12/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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