TJRN - 0844583-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844583-71.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em correição.
CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA ajuizou Cumprimento de Sentença em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de sentença condenatória.
O exequente apresentou planilha de cálculo atualizando o valor total da condenação para R$ 16.191,01 (dezesseis mil, cento e noventa e um reais e um centavo), incluindo custas processuais, danos materiais, danos morais e honorários de sucumbência.
A executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 15.958,29 (quinze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), pugnando pela extinção do feito.
O exequente, CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA, manifestou-se concordando com os valores depositados pela executada.
Requereu a expedição de alvará para si no valor de R$ 10.174,25 e, para suas patronas, Taliany Santos e Jéssica Santos Sociedade de Advogados (CNPJ: 46.***.***/0001-51), o valor de R$ 5.784,03, referentes aos honorários de sucumbência (10%) e honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários advocatícios. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se observa, o valor objeto da execução encontra-se depositado judicialmente em conta à disposição deste juízo, de modo que após sua liberação em favor da parte exequente , deixa de existir razão ao presente processo.
Quanto à divergência mínima entre o valor apontado pelo exequente (R$ 16.191,01) e o valor depositado pela executada (R$ 15.958,29), a concordância expressa do exequente com o montante depositado supre essa pequena diferença, caracterizando o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, em consonância com os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos valores depositados, da seguinte forma: a) R$ 10.174,25 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em favor de CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA, CPF: *75.***.*51-87, com transferência para a conta do Banco do Brasil (001), Agência: 2035-4, Conta Corrente: 169.561-4; e b) R$ 5.784,03 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos) em favor de TALIANY SANTOS E JÉSSICA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 46.***.***/0001-51), com transferência para a conta do Banco do Brasil (001), Agência: 1588-1, Conta Corrente: 43603-8.
Sem condenação em honorários em razão do cumprimento da obrigação ter sido realizado dentro do prazo legal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e após as diligências necessárias para o levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:49
Processo Reativado
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844583-71.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também qualificada nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é Pastor na Assembleia de Deus no Estado do Rio Grande do Norte e realizou inscrição para participar da 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil, inicialmente programada para ser realizada no período de 19 a 23 de abril de 2021, na cidade de Cuiabá/MT.
Aduz que efetuou o pagamento da inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como reserva de hotel e traslado, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Relata que, juntamente com outros pastores, adquiriu passagens aéreas em grupo, totalizando 45 (quarenta e cinco) pessoas, sendo as tratativas realizadas pela Sra. Érika Priscilla Cavalcante dos Santos.
Informa que, em setembro de 2020, foi requerido por e-mail o "bloqueio" (reserva das passagens) do voo com saída de Natal/RN às 03h25min e chegada em Cuiabá/MT às 09h05min do dia 19/04/2021, com retorno no dia 23/04/2021 (saída às 19h25min de Cuiabá e chegada às 02h40min em Natal).
Sustenta que, em 08/10/2020, a demandada informou que os voos haviam sofrido reacomodação, com alteração de horários, e que não poderia manter a tarifa do voo anterior, mesmo tendo a parte autora solicitado o bloqueio/reserva das passagens e a demandada ter dado prazo para pagamento até o dia 20/10/2020.
Afirma que, devido à reacomodação das passagens, houve aumento no valor destas, de modo que o grupo pagou a quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais).
Além disso, aduz que houve a necessidade de compra de mais 15 (quinze) passagens, no valor de R$ 3.512,00 (três mil, quinhentos e doze reais), bem como o pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) de hotel e R$ 300,00 (trezentos reais) de traslado, totalizando R$ 4.232,00 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais).
Alega que, em razão da pandemia, a Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil foi adiada para o período de 18/04/2022 a 21/04/2022, sendo solicitadas informações sobre a remarcação das passagens.
Em resposta, a demandada informou que poderia ser alterado sem custo até dezembro/2021.
Contudo, aduz que a demandada não enviou o documento que nomina o grupo, e, em 05/04/2020, informou que realizou a reacomodação apenas do voo da volta para o dia 24/04/2022, mas não conseguiu reacomodar a ida, não dando resposta por e-mail.
Diante da necessidade de comparecer à Convenção, a parte autora alega que teve que adquirir novas passagens aéreas, com um custo de R$ 7.366,00 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais) a IDA, e R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais) a VOLTA, totalizando um prejuízo de R$ 5.793,00 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais), considerando sua parte no pagamento das passagens.
Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.793,00 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada apresentou contestação, redarguindo a inexistência de prática de ato ilícito, alegando que a alteração dos voos ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior, consubstanciado na necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte autora devidamente informada com a antecedência prevista na legislação.
Alega a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, aduzindo que a parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízos de ordem psicológica e emocional, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pela total improcedência da ação, e, subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização por danos morais seja fixado em patamar razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da parte ré. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da companhia aérea demandada pelos alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência da alteração dos voos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
A parte demandada alega que a alteração dos voos decorreu de necessidade de ajuste da malha aérea, o que configuraria caso fortuito ou força maior.
Contudo, a simples alegação de ajuste da malha aérea não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, sendo necessário comprovar a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, ônus que incumbe à companhia aérea.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Assim, caberia à companhia aérea demandada comprovar de forma robusta a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu nos autos.
Quanto aos danos materiais, a parte autora alega ter despendido valores com a aquisição de novas passagens aéreas em razão da alteração dos voos.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, é devida a restituição dos valores comprovadamente gastos pela parte autora com a aquisição das novas passagens, a fim de reparar o prejuízo patrimonial sofrido.
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A alteração unilateral e desarrazoada dos voos, a dificuldade em obter informações claras e a ausência de soluções efetivas por parte da demandada causaram significativa frustração e angústia ao autor, especialmente considerando a importância da sua participação na 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil.
A necessidade de arcar com custos adicionais e a incerteza gerada pela conduta da companhia aérea afetaram a esfera pessoal do autor, configurando, portanto, dano moral indenizável.
A Lei nº 14.034/2020, ao inserir o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
No presente caso, a conduta negligente da demandada, ao alterar as condições do voo inicialmente contratado e ao não oferecer soluções adequadas, gerou no autor um sentimento de impotência e desrespeito, caracterizando um prejuízo de ordem moral que merece reparação.
Considerando a natureza da conduta lesiva, a condição pessoal do autor e a capacidade econômica da demandada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLEOMAR FRANCISCO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS, para: a) Condenar o demandado a reparar os prejuízos materiais sofridos pelo autor, no montante de R$ 5.793,00 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, a partir das datas das despesas realizadas pelo autor (evento danoso).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condenar a AZUL LINHAS AÉREAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:16
Outras Decisões
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15/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 11:45
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:09
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 21:09
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/06/2022 12:40
Juntada de custas
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28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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