TJRN - 0800831-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIZA SOUZA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800831-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIZA SOUZA DE CARVALHO REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora em razão de empréstimo – cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, observo que a parte autora reconhece o cartão, mas não reconhece o valor do desconto.
Logo, não se permite concluir com clareza se o desconto é devido.
Havendo dúvida sobre a questão posta a julgamento, verifico que a causa exige, para seu melhor deslinde, a realização de laudo técnico por profissional habilitado, que se traduz em prova pericial cuja produção não se admite no âmbito dos Juizados Especiais em razão de sua complexidade.
Nesse sentido (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MAS QUE NÃO A EXCLUEM.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO LANÇADO NA CONTA DA REQUERENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DOCUMENTOS ASSINADOS, A FIM DE ESCLARECER A SITUAÇÃO.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*63-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/11/2018). É essa a mesma conclusão que se extrai do art. 3º da Lei n. 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o “processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado n. 54 do FONAJE: “Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Considerando o princípio da verdade real e da ampla defesa, certo permitir-se às partes a prova pericial citada, em eventual ação no Juízo Comum, ciente de que nova improcedência baseada em laudo pericial certamente acarretará consequências processuais graves, como condenação por litigância de má-fé.
Assim, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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