TJRN - 0844189-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/07/2025 14:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0844189-30.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDNETE DE SOUSA ALVES registrado(a) civilmente como EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 52.768,38 (cinquenta e dois mil, setecentos sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/01/2025, conforme ID 140546783.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140546786).
Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:10
Processo Reativado
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:39
Juntada de diligência
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05/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:15
Juntada de diligência
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24/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:53
Processo Reativado
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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28/04/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 22:43
Juntada de diligência
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10/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 12:11
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDNETE DE SOUSA ALVES MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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