TJRN - 0878731-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:27
Juntada de diligência
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10/06/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0878731-40.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOAO LINS DE OLIVEIRA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora JOAO LINS DE OLIVEIRA FILHO propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional da Classe “C” para a Classe “H”, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 145388181. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO E TRATO SUCESSIVO Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data da propositura do processo administrativo para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data da propositura (em 02/03/2023, ID 136682022) – prescritas as parcelas anteriores a 02/03/2018.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor Classe “H”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Antes de tudo, a primeira progressão só pode ser concedida após o estágio probatório, por força do art. 38 da LC 322/2006.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Verifica-se que o pressuposto temporal foi cumprido, a ver o documento de ID 136682019.
Se não há a avaliação do desempenho, não se pode presumir negativamente em prejuízo do servidor.
Por força do art. 3º do Decreto 30.974/2021, foi concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
Ocorre que o peticionante não fez pedido nesse sentido.
Não posso conhecer dessa questão sem pedido, sob pena de julgamento ultra petita.
Mas cabe asseverar que, se houve a implantação da progressão funcional com base no Decreto 30.974/2021, a partir de 1º de novembro de 2021, o interstício para nova progressão é de 2 anos a contar dessa data.
Veja-se o que diz a LC 322/2006: "Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; (...)".
Sendo assim, a partir do que foi concedido no Decreto 30.974/2021 contam-se os dois anos da referida progressão, a saber 01/11/2023 e não 04/02/2022, como pede a parte autora na exordial.
Há, ainda, que se considerar o disposto no art. 41 da LC 322/2006: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
No caso, nada encontrei em relação ao desconto de dias de acordo com as hipóteses do § único acima citado.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: · em 04/02/2018 - Classe Remuneratória A | deveria ser C; · em 04/02/2020 - Classe Remuneratória A | deveria ser D; · em 01/11/2021 - Classe Remuneratória C | deveria ser F; · em 01/11/2023 - Classe Remuneratória C | deveria ser G.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora para: em 04/02/2018 - Classe Remuneratória C; em 04/02/2020 - Classe Remuneratória D; em 01/11/2021 - Classe Remuneratória F; em 01/11/2023 - Classe Remuneratória G, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento dos valores retroativos das classes e nos períodos acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Observe-se o limite quinquenal de prescrição dos créditos contra Fazenda Pública que, neste caso, atingem os fatos anteriores a 02/03/2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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