TJRN - 0826690-72.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0826690-72.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual a parte recorrente requer a condenação do município ao pagamento de indenização de 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional.
Todavia a sentença julgou improcedente a pretensão autoral sob fundamento de que se trata de servidor admitido sem concurso público.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos possui estreita correlação com o objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme Decisão de Id 32279930 proferida no referido IAC, foi determinada a suspensão de todos os processos que se enquadram em determinada controvérsia jurídica.
A mencionada decisão assim dispõe, in verbis: "Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente." Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de direitos de servidor não concursado, resta evidente sua subsunção ao escopo da suspensão determinada no referido Incidente de Assunção de Competência.
A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e a coerência jurisprudencial, conforme preceituam os artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de observância da sistemática dos precedentes qualificados, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal.
A Secretaria providencie, o mais breve possível, o cumprimento das determinações aqui registradas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2025 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
-
14/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801158-14.2024.8.20.5004
Ismael Yury de Souza Dutra
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 10:28
Processo nº 0812515-73.2024.8.20.5106
Gilda Camara Virginia
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 09:23
Processo nº 0808339-70.2019.8.20.5124
Condominio Residencial Porto Veleiro
Rita das Merces Reinaldo
Advogado: Juliana Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0812515-73.2024.8.20.5106
Gilda Camara Virginia
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 11:07
Processo nº 0826690-72.2024.8.20.5106
Antonia Pereira de Negreiros
Municipio de Mossoro
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:15