TJRN - 0801985-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
26/05/2025 14:22
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULIANE SOUSA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801985-88.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA CELESTE NUNES DE MELO Parte ré: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA CELESTE NUNES DE MELO ajuizaram a presente demanda contra MODULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS & SERVIÇOS LTDA – ME e JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO, narrando que: I) no dia 24 de junho de 2024, assinou contrato com loja Modular, sendo firmado no contrato, a aquisição de móveis planejados para dois ambientes (quartos); II) ficou determinado o prazo de entrega dos móveis e montagem deles no período de 55 dias úteis, a contar da assinatura do contrato; III) ocorreram diversos descumprimentos dos prazos para entrega dos móveis; IV) vivenciou sensação de estresse e angústia, sem conseguir organizar os ambientes no prazo especificado no contrato; V) houve descumprimento contratual, desídia e negligência da ré.
Com isso, requereu a condenação ao ressarcimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao valor pago no momento da contratação, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia dos réus que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 144682949).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Além disso, no caso dos autos, vislumbro que não há nenhum ato que caracterize a desconsideração da personalidade jurídica tendente a atingir o sócio da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Uma vez que a pessoa jurídica contratante e o seu mero representante são pessoas distintas, distintos são também os seus direitos e obrigações.
Logo, a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO, de modo a exclui-lo do polo passivo da presente ação, nos termos do art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil. É o que importa mencionar.
Passo ao exame do mérito.
Prefacialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes, contratante e contratado para a prestação de serviços de confecção de móveis, configura relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Isso porque o CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
No caso em análise, o contratante figura como consumidor final dos serviços prestados, pois destina-se à utilização própria dos móveis confeccionados, enquanto o contratado exerce atividade profissional e habitual de prestação de serviços de marcenaria ou confecção de móveis, enquadrando-se, portanto, na definição de fornecedor.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores corrobora tal entendimento, reconhecendo que, em situações como esta, restam caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, elementos fundamentais para a incidência das normas protetivas do CDC.
Dessa forma, resta configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso concreto as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento dos termos contratuais pre
vistos.
A controvérsia se assenta na existência de contrato que acarretou no pagamento para prestação de serviço de móveis planejados, conforme demonstrado na exordial (ID 141889218), além da comprovação do pagamento pela prestação dos serviços (ID 141889219).
Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva.
No caso dos autos, pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, visto que resta caracterizada relação cível na qual as partes estão em igualdade.
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
Incumbia a ré controverter o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor.
A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito.
Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação.
Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v.
I, segunda parte, Forense, p. 12).
A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.
A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.
No presente caso, restou evidente o descumprimento contratual por parte do réu, visto que deixou de prestar o serviço contratado, no momento no qual atrasou a entrega e prestou atendimento flagrantemente negligente e desídia quanto à relação jurídica firmada, além de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, de modo que o único meio eficaz para a tentativa de restituição do valor pago foi o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o teor do art. 884 do Código Civil.
Afinal, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela prestação de serviço defeituoso, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inegável que os contratos devem ser fielmente cumpridos, devendo ser observado o princípio contratual do “pacta sunt servanda” do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Assim, a ideia de obrigatoriedade resumida no pacta sunt servanda se soma a uma lista mais ampla de princípios clássicos dos contratos, ao lado do princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé objetiva, entre outros.
O conceito de contrato, tradicionalmente, é construído em torno da noção de acordo de vontades.
Fábio Ulhoa Coelho define o contrato nos seguintes termos: [...] “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil, 3: contratos. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) [...] Ademais, em que pese a força obrigatória dos contratos para o cumprimento dos seus termos, a resilição contratual é direito que pode ser exercido por ambas as partes.
O distrato (resilição) acontece quando uma das partes deseja findar o acordo antes do tempo disposto.
Assim, caso não haja impeditivos contratuais, pode acontecer a resilição quando uma parte informa a outra que deseja finalizar o acordo.
Neste caso, o anúncio se nomeia denúncia.
O referido direito está disposto no art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Destaca-se que o além de ser permitido o direito de arrependimento, tal pedido está justificado nos limites do art. 475 do Código Civil, considerando a resolução por culpa exclusiva do prestador, visto que não cumpriu com a prestação do serviço nos moldes contratados.
O teor do dispositivo supracitado é claro quanto à tal possibilidade: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
In casu, verifica-se que a parte autora busca o exercício do direito de resolver o contrato de modo legítimo e eficaz, inexistindo qualquer abusividade.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos pilares do referido diploma.
No presente caso, é indubitável que ocorreu a hipótese de inadimplemento absoluto, o qual é definitivo, pois a prestação, que deveria ser realizada ao tempo da constituição da obrigação se tornou impossível ou deixou de ser interessante ou útil ao credor da obrigação pactuada.
Restando comprovados todos os danos, como no caso em questão, os prejuízos devem ser ressarcidos na medida de sua extensão, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Portanto, diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência a restituição integral dos valores dispendidos para prestação do serviço é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
Do mesmo modo, importa frisar que o mero descumprimento contratual, em regra, não legitima a procedência de danos morais.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as tentativas e buscas na resolução da lide, caracterizou a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, diante das tentativas de solução amigável infrutíferas, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituir a importância de total R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento da obrigação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:11
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:31
Outras Decisões
-
05/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805315-27.2024.8.20.5102
Josafa Neves Rodrigues
Banco Santander S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 14:01
Processo nº 0855931-96.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Construtora Rio Grande LTDA - EPP
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2016 16:20
Processo nº 0800513-66.2019.8.20.5132
Francisco Franco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2019 15:02
Processo nº 0827160-93.2025.8.20.5001
Marcelo Gomes Rios Filho
Josefa Silva da Costa
Advogado: Nilmario Jose de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 01:33
Processo nº 0816025-84.2025.8.20.5001
Arthur Alves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:03