TJRN - 0804868-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:13
Juntada de diligência
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15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804868-36.2025.8.20.5124 AUTOR: JAILDE AVELINO DA SILVA MOURA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO I.
A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou ação em desfavor da COSERN, igualmente ali individualizada.
Em seu bojo solicitou a demandante provimento jurisdicional, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de que “SEJA SUSPENSA QUALQUER TIPO DE COBRANÇA REFERENTE AO VÍNCULO INEXISTENTE IDENTIFICADO PELA ‘CONTA CONTRATO’ DE Nº 007025991278, A QUAL ORIGINOU O INDEVIDO DÉBITO DE R$ 3.334,36; bem como para; QUE A RÉ REALIZE TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE PARA O IMÓVEL QUE AGORA RESIDE, NA RUA ALBERTINO JOSÉ DE OLIVEIRA, 600, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59150-800 ED.
BERNARNDO PALECY, APTO 402; ademais, PARA IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR TENHA SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, haja vista que a cobrança é oriunda de uma dívida inexistente, sob pena da aplicação da multa prevista nos artigos 537 e 814 do CPC;” A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Dispõe a esse respeito o artigo 300 do Código de Processo Civil, que dita: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sentido da disciplina do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da tutela provisória de urgência ora pleiteada, portanto, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constam nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Com efeito, os documentos anexos à peça vestibular denotam que a parte autora provavelmente não se encontrava no endereço que originou a cobrança de id. 146559193 na data em que houve o consumo em questionamento.
Reputa-se aperfeiçoado, assim, o requisito da probabilidade do direito no concernente ao pedido de suspensão de cobrança das mencionadas faturas.
Isso posto, merece acolhimento ainda o pedido apenas de suspensão da exigibilidade da cobrança representada no id. 146559193, que a parte ré abstenha-se inserir o nome da parte requerente em órgão de proteção ao crédito em razão dessa cobrança.
No atinente ao risco de dano, este se faz patente dada a possibilidade de negativação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e suas eventuais consequências negativas perante o mercado.
Em relação ao pedido de que a parte ré seja compelida a realizar a transferência de titularidade para o imóvel em que agora reside, observo também a probabilidade de seu direito, pois, consoante o documento de id. 146559191, a parte acionante firmou contrato de locação para residir no imóvel situado à RUA ALBERTINO JOSÉ DE OLIVEIRA, 600, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59150-800 ED.
BERNARNDO PALECY, APTO 402.
Ademais, na cláusula sétima do mencionado contrato resta assentado que caberá à locatária efetivar a alteração de titularidade do serviço de energia elétrica junto à COSERN.
O perigo da demora resta evidenciado, outrossim, em razão do fato de que necessita a promovente da alteração em comento para que possa cumprir efetivamente as cláusulas contratuais do pacto de locação firmado.
Rematada essa ponderação, reclama análise o pleito autoral de inversão do ônus da prova, fundado na disposição do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Semelhante operação avulta viável quando a parte solicitante não dispõe de condição de produzir a prova sob a sua incumbência, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez satisfeitos os requisitos do invocado ditame do diploma consumerista.
Assim sendo, no caso em comento, vislumbra-se a hipossuficiência da parte autora a ponto de lhe inviabilizar a produção da prova do fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra viável o acolhimento da rogativa em foco.
II.
Ante o expendido, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela provisória de urgência e, por conseguinte: a.
DETERMINO a suspensão da exigibilidade da cobrança relativa à fatura representada pelo documento de id. 146559193, com vencimento em 03/12/2023; b.
DETERMINO à demandada que se abstenha de inserir o nome da parte promovente em órgão de proteção ao crédito, em razão da cobrança acima pontuada; c.
DETERMINO à demandada que proceda à alteração de titularidade da unidade consumidora relativa ao imóvel localizado à RUA ALBERTINO JOSÉ DE OLIVEIRA, 600, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59150-800 ED.
BERNARNDO PALECY, APTO 402., para o nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias; e d.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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