TJRN - 0861810-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/07/2025 09:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0861810-11.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE IVAM PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOSE IVAM PINHEIRO, em face de MUNICIPIO DE NATAL.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 14:40
Processo Reativado
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 26/10/2022 23:59.
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26/08/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 22:43
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 18:10
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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08/08/2022 15:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
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21/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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