TJRN - 0802381-63.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
AO EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
Processo: 0802381-63.2024.8.20.5113 Autor: OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR Réu: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Laudo Pericial Antoni Duarte de Alencar Perito em Engenharia CREA-2107857679 NUPeJ Areia Branca – RN Agosto de 2025 LAUDO PERICIAL Processo: 0802381-63.2024.8.20.5113 Autor: OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR Réu: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Objetivo: Verificar se as atividades laborais exercidas pelo autor se caracterizam como insalubres, nos termos da legislação trabalhista, especialmente a NR-15. 1.
INTRODUÇÃO A presente perícia tem como objetivo avaliar as condições ambientais de trabalho a que estava submetido o autor, Sr.
Osmedite Vieira Da Silva Junior, durante o vínculo com o Município de Areia Branca, na função de Bioquímico.
A perícia fundamenta-se na análise documental, descrição das atividades desenvolvidas, legislação aplicável e normas técnicas de higiene ocupacional. 2.
ANÁLISE DOCUMENTAL Conforme os documentos constantes nos autos, notadamente: Tabela 1 – Documentos Analisados Documento Descrição Ficha Financeira do Funcionário Dados de vencimentos do servidor(a); Normas do Regime Jurídico Normas aplicadas aos servidores PPP Não apresentado LCAT Não apresentado PCMSO Não apresentado PGR Não apresentado Ficha de EPI Não apresentado Sendo a ausência de documentos compromete a adoção de medidas preventivas e falta deles é falha do empregador segundo NR-1, NR-7 e NR-6. 3.ANÁLISE FÁTICA De acordo com os autos do processo e documentos juntados, o autor utiliza produtos químicos (reagentes), coleta e manuseia materiais biológicos infectados, que de forma permanente o autor está em contato com vírus, bactérias e outros micro-organismos nocivos à saúde. 4.
PERÍCIA IN LOCO No dia 05 de agosto de 2025, foi realizada a perícia no local onde o autor exerce suas funções laborais conforme observado na imagem 01.
Foi informado pelo autor que tem vínculo com a prefeitura desde 2012 e que na sua rotina laboral ele manuseia as amostras de sangue, urina e fezes para realização de exames bioquímicos.
Alega que em seu regime de trabalho recebe mais de 60 pacientes para realização de exames, na imagem 02 podemos observar a sala de coleta de exames.
Na imagem 03 temos as áreas para realização dos exames bioquímicos.
Conforme relatado pelo autor, que ele realiza exames de vários pacientes com doenças infectocontagiosas (HIV, tuberculose, COVID-19).
Na imagem 04 é observado que as amostras de pacientes infectados inclusive pelo bacilo de Koch causadora da tuberculose ficam armazenada no mesmo local dos reagentes utilizados nos exames bioquímicos.
Na imagem 05 foi observado a ausência de exaustores.
Foi observado a que a sala de expurgo (local de descarte de material) se encontra inadequada e sem exaustores (imagem 06).
Sobre o uso de EPI, o autor alega que usa apenas EPI’s básico como máscara e luva de látex, também foi informado que não possui o plano de biossegurança conforme a NR-32.
A importância do plano é fundamental para garantir a segurança dos profissionais e do ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de acidentes, infecções e outras consequências negativas.
Além disso, o cumprimento das normas de biossegurança é um dever ético e legal para todos os profissionais envolvidos.
Assim sendo fica evidenciado o contato permanente do autor com material infectocontagioso.
Imagem-02: Sala de coleta de exames Imagem-01: Local de trabalho do autor Imagem-03: Sala de realização de análises Imagem-04: Local de armazenamento amostras e dos reagentes.
Imagem-05: Local de trabalho sem exaustores.
Imagem-06: Sala de expurgo sem exautores. 5.
ENQUADRAMENTO LEGAL E TÉCNICO A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
De acordo com o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria MTE 3.214/78, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. É presumível a conclusão de o autor, no exercício da atividade de técnica em análises clínicas, mantém contato diário com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos, secreções e lixo, utilizados pelos pacientes, não previamente esterilizados, em constante exposição a agentes biológicos.
Além do exposto anterior temos no anexo 14 da NR-15/TEM: Que prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo de insalubridade.
De outro lado, esta Corte Superior entende que, havendo comprovação do labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
De igual maneira, a Súmula 47 /TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
A jurisprudência desta Corte também entende ser cabível o pagamento da insalubridade em grau máximo, quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que não fiquem em área de isolamento.
A NR 32, estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho para serviços de saúde, visando proteger os trabalhadores contra riscos biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e psicológicos.
Ela abrange desde medidas de proteção contra riscos biológicos, como agentes infecciosos, até questões como o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a gestão de resíduos.
Dessa forma, as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram como insalubres em grau máximo conforme norma e jurisprudência dos tribunais e conforme não ser prevista em LTCAT), por envolverem contato frequente com agentes biológicos de risco, conforme o entendimento técnico da NR-15 e sua jurisprudência consolidada. 6.
CONCLUSÃO Após análise técnica das atividades exercidas pelo autor, bem como a inspeção no ambiente de trabalho e a legislação vigente, conclui-se que: • O servidor, na função de Bioquímico, realiza coleta e manipulação de material biológico potencialmente infectado, incluindo amostras de pacientes com doenças como tuberculose (bacilo de Koch), HIV e COVID-19; • As atividades são desenvolvidas de forma habitual, contínua e permanente, em ambiente com falhas estruturais e ausência de medidas de biossegurança previstas na NR-32; • Não foram apresentados documentos obrigatórios como: Plano de Biossegurança, PCMSO, PGR, PPP, Fichas de EPI, o que reforça a negligência do empregador quanto à proteção do trabalhador, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; • Conforme disposto no Anexo 14 da NR-15, são consideradas insalubres em grau máximo as atividades com contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento, entendimento corroborado pela Súmula 47 do TST e pela jurisprudência trabalhista dominante; • Diante do exposto, recomenda-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme legislação trabalhista e o Art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 008/1996.
Areia Branca/RN, 05 de agosto de 2025.
Antoni Duarte de Alencar Perito em Engenharia CREA-2107857679 NUPeJ -
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802381-63.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se Ação em que a parte autora busca o pagamento de adicional de insalubridade e requereu a realização de perícia.
Em que pese esta magistrada possuir o entendimento que é incabível a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, é certo que as Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situações em que servidores pleiteiam adicional de insalubridade, tem, em reiteradas Decisões, declarado a competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública para processar tais feitos, consignando a possibilidade da produção de laudo técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta feita, e tendo em conta que é necessária a realização de perícia para o julgamento do mérito no presente caso, cabe a determinação de sua realização.
Em que pese o acesso ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública ser isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, com a necessidade de realização de perícia surge a possibilidade de cobrança de seus custos, razão pela qual passo a analisar a gratuidade judiciária pleiteada na inicial.
Gratuidade judiciária: Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2o, assim dispõe: Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos eletrônicos, observo que os contracheques apresentados pela parte autora demonstram a hipossuficiência alegada, sendo certo que aufere renda mensal próxima a dois salários-mínimos.
Portanto, o recolhimento das custas, no presente caso, poderia resultar em prejuízos ao sustento da parte autora, razão pela qual defiro a assistência judiciária pleiteada à exordial.
Por outro lado, deixo claro que a concessão da gratuidade neste particular não afasta a responsabilidade da demandante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), sendo certo que nesse caso as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Perícia: Assim, considerando que resta dúvida nos autos em relação ao grau de exposição da parte autora a atividades insalubres, determino a remessa ao Núcleo de Perícias através do sistema NUPEJ, para realizar sorteio para escolha de Engenheiro de Segurança do Trabalho com atuação na região de Areia Branca-RN (e, subsidiariamente, na região de Mossoró) para realização de laudo de parte beneficiada pela justiça gratuita a fim de auferir a exposição da parte autora a atividades insalubres em seu trabalho.
Arbitro os honorários em R$ 1.019,32 (mil, cento e dezenove reais e trinta e dois centavos) com fulcro no art. 13, §2º, da resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na portaria nº 1.693/24 do NUPEJ/TJRN, a serem custeados pelo Estado e incluídos no orçamento vinculado ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 11, parágrafo único, da mesma resolução e do art. 95, §3º, inciso II do CPC), sem prejuízo do ente público proceder com a execução dos valores contra quem tiver sido condenado ao pagamento das custas processuais ao final do processo (art. 95, §4º do CPC), ressaltando as condições do beneficiário da Justiça Gratuita (art. 95, §4º do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes.
Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC).
Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC).
Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:33
Nomeado perito
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21/05/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR.
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20/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802381-63.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou nos autos a interposição do agravo de instrumento perante o tribunal ad quem.
Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar a decisão exarada por este juízo, razão pela qual o mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Intime-se a parte autora para, querendo, indicar interesse na oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas.
Caso deseje indicar testemunhas a serem ouvidas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação caberá aos advogados das partes.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:37
Indeferido o pedido de OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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25/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:44
Indeferido o pedido de OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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28/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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