TJRN - 0869799-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0869799-63.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:41
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 07:09
Processo Reativado
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0869799-63.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos.
Segundo argumenta a parte autora, foi admitida em 01/03/2001, fazendo jus ao seu “reenquadramento imediato”, “na Classe “J”, bem como ao “pagamento das parcelas vencidas (últimos cinco anos) e vincendas (até a efetiva implantação)”.
Diz que teve o pedido administrativo indeferido, pleiteando, ao final, a “condenação da edilidade a cumprir progressão horizontal para a letra “J”, imediatamente, bem como pagar a diferença salarial resultante de tal progressão, das parcelas vencidas desde seu requerimento e vincendas até sua efetiva implantação.
Além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do quantum apurado” (Id. 133517029).
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou sua resposta escrita, pedindo a dispensa de comparecimentos à audiência de conciliação e observando que a autora teria ingressado no serviço público antes da Lei Complementar nº 322/2006 e que “ao ingressar no cargo de Professor foi enquadrada como PROFESSOR CL-1 – aqueles que possuíam somente o 2º grau!!!, tendo em vista atender os requisitos previstos na LCE 126/1994, tudo conforme artigos 16 e 17 da citada Lei que modificou o Estatuto do Magistério anterior – LCE 049/1986, bem como a LCE 189/2001”, de modo tal que “com o implemento da LCE 322/2006, em seu artigo 59, inciso I, a parte autora foi corretamente enquadrada da CL I para o Nível I (P – NI – formação de Nível Médio), conforme acusa a ficha funcional acostada aos autos, foi promovida para o Nível III (formação em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica) em 01/06/2007”.
Informa que “em 12/03/2013, observa-se que a parte autora alcançou mais uma promoção de Nível, agora para o nível IV” e que somente com a LCE nº 507/2014 é que houve a alteração do artigo 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, produzindo efeito apenas em relação às promoções futuras, sem alteração do enquadramento funcional anterior, passando a dispor que a “Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”.
Defende a regularidade do enquadramento da autora, requerendo que “em caso de procedência do pedido, seja determinada a observância dos valores percebidos à época em que preenchera os requisitos, bem assim, a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa e o reconhecimento da prescrição das parcelas que anteriores aos 05 anos do ajuizamento da demanda” (Id. 137743336).
Em réplica, a autora busca rechaçar os argumentos da contestação (Id. 143200985).
Brevemente relatado, passo a decidir.
O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tanto, nos termos do art. 11, “caput” e IV, da LCE nº 240/2002.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ, não havendo, “in casu”, período prescrito, tendo em conta o requerimento administrativo protocolado em 17/02/2021 e decidido apenas em 20 de junho de 2023, aplicando-se o artigo 4º, “caput” e parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual não “corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, suspendendo-se desde a “entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” (parágrafo único).
A autora ingressou nos quadros do magistério público estadual em 01/03/2001.
A LCE nº 126/1994, reformulou e acresceu artigos do Estatuto do Magistério - Lei Complementar nº 49, de 22 de outubro de 1986, dispondo, em seu artigo 10, que a carreira do magistério compreendia “um agrupamento de cargos de Professor e Especialistas de Educação, distribuído por classes de categoria funcional, de acordo com o grau de habilitação, cabendo a seus ocupantes submeterem-se a processo contínuo de aperfeiçoamento e atualização”.
Nos artigos 13 a 15, definia classe como “o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento”, categoria funcional como “o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, derivados entre sí pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico” e grupo como “o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições”.
Naquela época, a formação do professor era realizada a nível de 2º grau, em curso superior de graduação com duração curta ou plena, ou pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado (art. 16), correspondendo cada uma delas a uma classe específica (art. 17, I a V), conforme consta da tabela seguinte, elaborada para facilitar a compreensão: HABILITAÇÃO CLASSE Habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos; Classe 1 Habilitação específica de grau superior, com graduação a nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou de curta duração com mais um ano de estudos adicionais, ou curso de Licenciatura Plena; Classe 2 Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; Classe 3 Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; Classe 4 Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.
Classe 5 Com a LCE nº 159/1998, a redação do artigo 17 passou a ser a seguinte: “Art. 17. - São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I - Classe 1 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II - Classe 2 - Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III - Classe 3 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV - Classe 4 - Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V - Classe 5 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI - Classe 6 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pósgraduação ao nível de mestrado; VII - Classe 7 - Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pósgraduação ao nível de doutorado”.
Já a LCE nº 189/2001 passou a dispor o que segue: “Art. 17.
São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado”.
Disciplinando a promoção, o artigo 43, da LCE nº 126/1994, estabelecia que a promoção se processaria em sentido vertical e sentido horizontal, a primeira delas significando a elevação de classe de categoria funcional, para outra imediatamente superior, em virtude da aquisição de habilitação específica, observada a existência de vaga na classe pretendida, dependendo de requerimento do interessado, devidamente instruído com o comprovante de habilitação (art. 44, “caput” e § 2º).
Na redação original, a LCE nº 126/1994 dizia que para a concessão da promoção vertical, se fazia necessário que o Professor ou Especialista de Educação, vencido o estágio probatório, tivessem pelo menos 02 (dois) anos de exercício funcional na classe atual.
Com a LCE nº 159/1998, no entanto, o Professor e o Especialista de Educação, aprovados em concurso público, mesmo possuidores de curso específico de licenciatura curta, plena, ou pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, tinham que ingressar na carreira do magistério em sua classe inicial (Classe 1) e, somente após cumprido o estágio probatório, é que teriam direito à promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, ou seja, Classe 2 (art. 45, “caput”).
Além disso, a nova redação da LCE n 126/1994, dada pela LCE nº 159/1998, previa que, após a primeira promoção vertical, o Professor e o Especialista de Educação precisavam ter pelo menos 2 (dois) anos de exercício funcional na classe para fazer jus à nova promoção, até alcançar a classe correspondente a sua habilitação (§ 1º) e que aqueles que se encontrassem na classe inicial da carreira do magistério e viessem a adquirir nova habilitação, vencido o estágio probatório, teriam sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, obedecido o que estabelecia o parágrafo anterior (§ 2º).
Acerca da chamada promoção horizontal, enquanto o artigo 46 originariamente dizia que era “a passagem de uma referência para a seguinte, caracterizadas de A a J”, na nova redação da LCE nº 158/1998, ficou determinado que se processaria uma vez por ano, no primeiro semestre.
A promoção em sentido horizontal, que deveria ser requerida pelo interessado (art. 47, § 4º), se dava alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Para a aferição do merecimento, eram considerados: (a) extensão ou aperfeiçoamento do nível de formação, obtido em curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização; (b) exercício de atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso; (c) assiduidade; (d) publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse para a educação e a cultura; (e) participação, como membro efetivo ou colaborador, em órgãos de caráter educacional ou cultural, oficiais ou reconhecidos, que tenham por finalidade o estudo e a divulgação de assuntos relacionados com o exercício da função; ou, ainda, em conclaves internacional, nacional, estadual ou outros, desde que relacionados com a disciplina ou especialidade.
Já a antiguidade era apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo à escala seguinte: “I - Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II - Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III - Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar do 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX - Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos”.
A LCE nº 322/2006, passou a dispor sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, merecendo transcrição alguns artigos que são relevantes para o deslinde da causa: “Art. 5º.
O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. [...] “Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso”. [...] Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 37.
As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial”. [...] “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 507/2014)”.
Como se pode ver, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual (Professores e Especialistas de Educação referentes à Educação Básica e à Educação Profissional) foi sensivelmente alterada, pois enquanto na vigência da LCE nº 49/86, a carreira era organizada em classes verticais e níveis horizontais, com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em níveis verticais, alteráveis por promoção (arts. 7º, I a VI, 8º, I a V e 35) e classes horizontais, alteráveis por progressão letra a letra, de A a J (arts. 7º, parágrafo único, 8º, § 1º e 34).
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN).
A mudança de nível é condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor, enquanto as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, estão condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
Concernente ao deferimento da progressão horizontal, exige-se: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga (arts. 40 e 41).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Além disso, o TJRN editou a Súmula 17, com a seguinte redação: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Note-se que o artigo 58, da LCE nº 322/2006 dava ao servidor a opção pelos enquadramentos decorrentes de sua aplicação ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Essa opção deveria ser exercida em até cento e oitenta dias, contados da publicação da LCE nº 322/2006.
Optando pelo enquadramento, se daria da forma prevista nos artigos 59 e seguintes e, no caso dos titulares dos cargos de professores, nos moldes a seguir detalhados: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Art. 60.
Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondentes à Classe 2 (CL-2-S) que se encontram na Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, se enquadram no Nível I (P-NI), Parte Permanente.
Art. 61.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos. [...] Art. 67.
Os titulares dos cargos públicos de Professor com formação superior, em Curso de Licenciatura de curta duração, pertencentes às Classes CL-3-S e CL-4-S, passarão a integrar o Nível II (P-NII), Parte Permanente do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, como Nível Especial, em extinção. § 1º.
A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância. § 2º.
Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes, inativos e pensionistas, a remuneração fixada na Tabela I, do Anexo II, desta Lei Complementar, bem como todos os demais direitos e vantagens atribuídos ao Nível III (P-NIII) da Carreira de Professor Nível Superior, dada a correlação de funções entre os mencionados cargos públicos. [...] Art. 69.
Os titulares dos cargos públicos de Professor pertencentes às Classes P7-C, P8-C, P8-E, P9-E, P9-C, P10-C, P10-E, P11-E, P11-C, P12-E, P13-E, cujas habilitações constam do Quadro III, do Anexo I, desta Lei Complementar, terão assegurado o direito a promoção, desde que tenham concluído ou venham a concluir curso específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou permanecerão nas respectivas Classes, em extinção, e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância”.
A Segunda Câmara Cível do TJRN, inclusive, já fixou os seguintes entendimentos acerca da matéria: (I) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passou a ser computado da data da sua publicação em 02/03/2006; (II) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02/03/2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor (APELAÇÃO CÍVEL, 0826899-65.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025).
No caso concreto, a autora ingressou no magistério em 01/03/2001, como Professor CL 1, Referência “A”, tendo sido enquadrado como Professor Permanente Nível I, “A”, em 01/03/2006, sendo promovido para o Nível III em 01/06/2007, para o Nível IV, em 12/03/2013 e progredindo para a Classe “B”, em 01/08/2009, “D”, em 01/10/2015 e “F” em 01/11/2021 (Id. 133517032).
No documento de Id. 133517033,
por outro lado, consta a informação de que detém o título de Mestre em História e, segundo o que consta do processo administrativo (Id. 133517035), por meio do Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, que alterou o Decreto Estadual nº 25.587/2015, lhe foram concedidas a promoção equivalente a um nível e a progressão em duas classes.
Assim, quando da entrada em vigor da LCE nº 32, de 11 de janeiro de 2006, a autora estava na Letra “A”, de modo que deveria ter garantida a sua progressão para as letras seguintes a cada dois anos, ou seja, em 2008 (“B”), 2010 (“C”), 2012 (“D”), 2014 (“E”), 2016 (“F”), 2018 (“G”), 2020 (“H”), em 2022 (“I”) e em 2023 (“J”), sendo certo que o argumento do ente público demandado, acerca da impossibilidade de atende-la por força do previsto no Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, não faz nenhum sentido, uma vez que a norma foi editada exatamente com objetivo de corrigir a inércia da Administração na realização da avaliação de desempenho (vide artigo 3º, do Decreto nº 25.587/2015, que veio a ser alterado pelo Decreto nº 30.974/2021).
Considerado o pedido formulado, entendo que a alteração do artigo 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, pela LCE nº 507/2014, não tem qualquer repercussão.
Cabe notar que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Por outro lado, a progressão é direito assegurado em lei e sua execução não pode se sujeitar à discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1075): BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Finalizo lembrando que os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença deverão ser contados da data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 1.925.579/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar, por sentença, que a parte autora faz jus ao retroativo referente à mudança para a Letra “J”, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas vencidas, desde seu requerimento e vincendas até sua efetiva implantação, nos termos do pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
21/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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