TJRN - 0804797-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:55
Juntada de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804797-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KATIA ROSANE DA COSTA LOPES CPF: *79.***.*89-02 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DA COSTA SOARES - RN4575 DEMANDADO: PANIFICADORA PAO PETROPOLIS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:30
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804797-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA ROSANE DA COSTA LOPES REU: PANIFICADORA PAO PETROPOLIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Kátia Rosane da Costa Lopes em face da Padaria Pão Petrópolis, sob o fundamento de haver sido constrangida pela proprietária deste estabelecimento comercial quando se encontrava no local.
Em sua defesa, a Padaria demandada alegou desconhecer o fato e pediu a improcedência do pleito indenizatório.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora indenização por dano moral sob a alegação de que a parte demandada, por meio de sua proprietária, constrangeu-a no estabelecimento comercial com a pergunta invasiva e insistente de que estaria grávida, ao ponto de necessitar levantar a sua blusa para provar que não estaria grávida e, por conseguinte, nada trazia dentro de sua blusa.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou que, em 14/03/2025, como de costume, foi comprar o seu café da manhã na padaria demandada acompanhada de sua colega de trabalho, uma vez que exercem suas atividades laborais numa escola estadual próxima ao local.
Disse, também, que, na citada data, a proprietária da padaria passou a observá-la e, logo depois, abordou-a se estaria grávida, havendo respondido negativamente.
Contudo, a proprietária da padaria persistiu com a mesma pergunta por mais duas vezes, insinuando, assim, que poderia estar levando algum produto dentro de sua blusa.
Diante disso, afirmou que se sentiu muito constrangida e para provar que não escondia produtos da loja dentro de suas roupas, sem muito pensar, levantou a sua blusa e abaixou parte de sua calça comprida, provando que trazia apenas o seu aparelho celular.
Nervosa com a situação, disse que se dirigiu com a sua colega de trabalho ao caixa, pagaram os os produtos e saíram do local.
Alegou, ainda, que comentou o ocorrido com a funcionária do caixa da padaria, a qual a conhece como freguesa.
Ao final, disse que tanto a funcionária do caixa como também o segurança da padaria demandada a conhece e que nunca foi abordada nem vista com desconfiança por eles.
A testemunha Maria dos Desterro Cruz da Silva Costa confirmou que estava na companhia da autora no dia do ocorrido e que presenciou quando a proprietária da padaria abordou a autora com perguntas persistentes se estaria grávida, dando a entender que poderia levar algo dentro de sua blusa.
Disse, também, que a autora respondeu repetidamente à proprietária da padaria que não estaria grávida, porém, ante a insinuação velada de que poderia levar algo por dentro de sua blusa, de inopino, levantou a sua blusa e abaixou levemente sua calça comprida.
Confirmou, também, que tanto a funcionária do caixa bem como o segurança a conhece como também a autora.
Por fim, alegou que, todas as manhãs, comprava com a autora o café da manhã e que alternavam o pagamento, de forma que no dia do ocorrido pagou pelos produtos com o tickte alimentaçaõ.
Aos autos foi trazido o comprovante de pagamento dos produtos no dia do ocorrido (id 14897377).
A defesa arguiu, em seu favor, desconhecer os fatos narrados na petição inicial motivo pelo qual não tinha prova a produzir.
Em seu depoimento pessoal, a proprietária do estabelecimento demandado afirmou não lembrar do fato alegado pela autora.
Nada obstante, olvidou a parte demandada de exibir imagens de segurança da data do ocorrido ou de, ao menos, trazer os funcionários que trabalharam neste dia para serem ouvidos em juízo, uma vez que a autora alegou frequentar o estabelecimento comercial há vários anos.
Contudo, assim não o fez optando pela tese do desconhecimento do fato.
Pois bem.
Inicialmente, tratando-se de relação consumerista e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora para exibir provas robustas ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança de suas alegações.
As provas colhidas nos autos acenam no sentido de que a proprietária da padaria demandada praticou ato ilícito quando, de forma velada, sob a desculpa de que a autora estaria grávida, tentou insinuar que a autora poderia estar com algum produto escondido sob sua vestimenta.
Relevante registrar que a autora é uma pessoa magra sem a mínima saliência em seu abdome, de forma que se sentiu obrigada a levantar a sua roupa para descartar a acusação dissimulada de furto.
Como se pode ver, indiscutível o constrangimento, vergonha, dor moral e sensação de impotência por que passou a autora.
Isto porque, adentrou na padaria demandada, como de costume, e saiu com a suspeita de ser uma meliante, mesmo sendo conhecida do segurança e da funcionária do caixa.
Portanto, a conduta adotada pela proprietária da padaria demandada além de abusiva, mostrou-se caluniosa e apta a causar danos morais in re ipsa à autora, sendo desnecessária a comprovação da sua dor em decorrência do constrangimento vivenciado.
Cabem aos estabelecimentos comerciais se acercarem de todos os cuidados para não cometerem “enganos”, que aqui traduzo como abusos.
Ademais, não se pode acatar a tese de que a honra de alguém seja menos importante que os produtos expostos em seus estabelecimentos comerciais.
Entender dessa forma inverte toda ordem natural das coisas e fere o princípio da dignidade da pessoa humana garantido pela Constituição Federal.
Ao comerciante cabe se acercar de todos os cuidados para não ser furtado, porém sua atuação deve ir até onde não venha a ferir a honra e a dignidade do consumidor.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
A respeito de atitudes cometidas por estabelecimentos comerciais em razão da preservação de seu patrimônio, a jurisprudência vem entendendo que tais estabelecimentos não podem agir de forma imoderada a ponto de atingir a honra e os direitos de outrem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM INDEVIDA EM SUPERMERCADO SOB A FALSA SUSPEITA DE FURTO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE OBSERVADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Constitui ato ilícito passível de ser compensado pecuniariamente a abordagem indevida de cliente de supermercado perante outras pessoas sob a falsa suspeita da prática de furto dentro do estabelecimento comercial, diante do profundo constrangimento e abalo moral ocasionados à vítima.
II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora.
III (…) - (TJSC, Apelação Cível n. 2007.053764-9, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior , j. 07-06-2011).
Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da conduta da Loja demandada, caberá a este indenizar o autor pelo Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo a ré empresa de pequeno porte e com capacidade econômica reduzida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, considerando as circunstâncias gravíssimas acima mencionadas, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a empresa Padaria Pão Petrópolis a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidirão sobre essa quantia correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Defiro o pedido de alteração do nome da parte demandada para S.M. indústria e Comércio de Panificação – Eireli.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 17 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PANIFICADORA PAO PETROPOLIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KATIA ROSANE DA COSTA LOPES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804797-06.2025.8.20.5004 Autor(a): KATIA ROSANE DA COSTA LOPES Réu: PANIFICADORA PAO PETROPOLIS LTDA DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 05/06/2025, às 08h, a ser realizada na sala de audiência de instrução e julgamento da nova sede dos Juizados Especiais, localizada na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal, CEP 590925-580, na 4ª sala do andar térreo.
Intime-se a testemunha indicada pela parte autora na petição do Id nº 149897371 para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
As demais testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804797-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KATIA ROSANE DA COSTA LOPES CPF: *79.***.*89-02 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DA COSTA SOARES - RN4575 DEMANDADO: PANIFICADORA PAO PETROPOLIS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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