TJRN - 0802211-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802211-93.2025.8.20.5004 AUTOR: ABDENAGO DIAS MATIAS RÉU: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, requerimento de execução no Id 153100672 e ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml,observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
08/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:03
Juntada de planilha de cálculos
-
08/06/2025 17:54
Desentranhado o documento
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08/06/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de planilha de cálculos
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01/06/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 12:18
Processo Reativado
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30/05/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 20:15
Juntada de petição
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29/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ABDENAGO DIAS MATIAS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802211-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDENAGO DIAS MATIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se de AÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ABDENAGO DIAS MATIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega o autor que no dia 15/10/2024 constatou que o banco demandado descontou indevidamente de sua conta corrente o valor de R$ 523,39, que não deu autorização e que não houve comunicação prévia.
Segue relatando que o abatimento ocorreu após o Estado do RN creditar em sua conta duas ordens bancárias no total de R$ 540,00.
Ressalta que nesse dia foi ao supermercado e que ao chegar no caixa ficou impossibilitado de realizar o pagamento das mercadorias.
Acrescenta o autor que o gerente da sua agência informou que tal valor havia sido creditado erroneamente na conta em janeiro de 2024 devido a um erro e que o banco teria tentado realizar o estorno entre os meses fevereiro e setembro de 2024.
Informa o autor que em nos extratos desse período não há registro de tentativa de estorno e que não foi comunicado sobre o erro na época.
Por fim requer a reparação por danos moral e material.
O réu, em contestação, aduz que houve um lançamento na conta corrente do autor em 05/01/2024, mas como não havia saldo para fazer o estorno daquele valor, o acerto ocorreu em 15/10/2024.
Ressalta o réu que cumpriu integralmente com a realização do estorno e dessa forma o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual retenção do valor, uma vez que a instituição ré já cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o depósito conforme solicitado pelo cliente, não havendo ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. É o que importa relatar.
Decido.
Neste caso, conforme documentos nos autos, o banco réu realizou o desconto indevido no valor de R$ 523,39 da conta bancária do autor sem sua autorização ou comunicação previa.
Ademais, o estorno só foi realizado 10 (dez) meses depois e ao ser questionado pelo autor sobre tamanha demora, o réu apenas alegou que o banco tem o direito de realizar o estorno de créditos indevidos.
No entanto, o estorno indevido caracteriza obrigação de indenizar, porque na hipótese o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
Portanto, o estorno indevido de valor depositado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, sendo imperiosa a reparação material, mediante devolução de forma simples do valor estornado indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
No entanto, a falha ocorrida na prestação do serviço comprova a conduta indevida do réu e a responsabilidade civil, conforme julgado a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais.
Indevido estorno de valor creditado em conta corrente.
Inexistência de prova inconteste da ilegitimidade do crédito.
Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço que só poderá ser elidida nos casos previstos no § 3º, do artigo 14, do CDC, o que não se verificou na espécie.
Ressarcimento do valor pertinente ao estorno indevido, determinado.
Inaplicabilidade ao caso da Resolução n. 2878, vigente à época dos fatos, alterada pela Resolução n. 2892, e posteriormente revogada pela Resolução n. 3694, do Banco Central do Brasil, porque não comprovada a suposta falha operacional do banco.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso interposto pelo banco improvido.
Danos morais.
Indevido estorno de valor creditado em conta corrente.
Falha na prestação do serviço bancário disponibilizado ao correntista.
Hipótese em que a operação bancária impugnada gerou saldo negativo que posteriormente redundou na inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, caracterizados então os danos morais indenizáveis.
Negligência do banco evidenciada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais, que prescindem no caso de prova da verificação do prejuízo, caracterizados.
Indenização por danos morais majorada para o importe de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão.
Recurso interposto pelo autor provido, em parte, improvido o do réu. (TJ-SP - APL: 9212757742009826 SP 9212757-74.2009.8.26 .0000, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/06/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2012.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do reembolso do valor pago, evidenciada está à ilegalidade de seu agir.
Além disso, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão jurisdicional e CONDENO o BANCO DO BRASIL a promover a devolução do valor de R$ 523,39 (quinhentos e vinte e três Reais e trinta e nove centavos) desde a data da citação, atualizado com base no INPC acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º do art.406 do Código Civil.
Do mesmo modo, CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil Reais) a título de indenização por danos morais, atualizado o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 18:01
Juntada de diligência
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22/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ABDENAGO DIAS MATIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ABDENAGO DIAS MATIAS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2025 10:41
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:01
Juntada de diligência
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11/03/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:43
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:24
Juntada de petição
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25/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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