TJRN - 0102154-65.2017.8.20.0100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102154-65.2017.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIA LUCIA ALVES BEZERRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a homologação de valor incontroverso via precatório.
A parte exequente requereu o envio dos autos para a Contadoria Judicial – COJUD, para verificação de possível saldo remanescente.
Após o retorno, o cálculo da Contadoria resultou em valor inferior ao apresentado pelo ente executado.
O executado requer a retificação do precatório, com redução do valor original do requisitório para constar o valor apresentado na planilha da COJUD.
Em manifestação, a parte exequente postula pela manutenção do precatório/rpv expedidos, bem como pela extinção da execução. É o breve relatório.
Decido.
Referente ao processamento de valor incontroverso, é relevante salientar que a homologação é realizada em conformidade com os cálculos apresentados pelo ente executado, ou seja, são valores reconhecidos pelo demandado como quantia devida.
Contudo, conforme o entendimento consolidado do STJ, em se tratando de sentença cuja liquidação depende exclusivamente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, o magistrado pode, inclusive, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial." (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.806/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1918707 - RS (2021/0184236-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
ERRO MATERIAL.
VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASTOR JOSÉ SODER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2020.
Concluso ao gabinete em: 31/08/2021.
Ação: indenizatória em fase de cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, em face da BRASIL TELECOM S/A, em razão de subscrição a menor decorrente contrato de participação financeira em plano de expansão de serviço de telefonia.
Decisão interlocutória: homologou os cálculos apresentados pelo contador.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
No caso concreto, tendo em vista que a divergência acerca dos valores implicou na realização de cálculos pela Contadoria, e o valor encontrado como devido e homologado pelo juízo é inferior ao afirmando pelo devedor como incontroverso, a diferença a maior apurada deverá ser devolvida, a fim de efetivamente dar-se cumprimento à decisão executada. 2.
Adotar entendimento contrário, ou seja, afastar a possibilidade de que se retifiquem os valores executados, mesmo tendo sido reconhecido como devido valor a maior pela devedora, implicaria em desrespeito aos limites da decisão executada, ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 223, 492, 505, 507 e 1.022, do Código de Processo Civil.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o reconhecimento de dívida pela devedora/agravada impede o acolhimento de valor inferior e afasta eventual enriquecimento sem causa, pois se trata de valor incontroverso, ficando a discussão limitada à diferença controvertida.
Insurge-se contra os critérios de cálculos adotados pelo contador e aduz a preclusão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/15. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração assim decidiu, fundamentada e expressamente quanto aos supostos pontos omissos: Ademais, no tema específico de liquidação do julgado, sabe -se que somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta são insuscetíveis de preclusão.
Os critérios em relação aos quais se apura o valor devido são elementos do cálculo, razão pelo qual, efetivamente, não sendo impugnados oportunamente, resta preclusa, em regra, a discussão. (...) Neste contexto, não há como acolher a alegação c3 que simplesmente "preclusa" a possibilidade de determinar a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, apenas em razão da si_ posta ausência de irresignação da parte executada em momento anterior. (...) Justamente por isso tenho que, no presente caso, mostra-se escorreita a decisão do juízo de origem que, a despeito de qualquer discussão acerca da ocorrência da preclusão, da coisa julgada ou mesmo da diferença entre o valor incontroverso e o montante apurado pelo contador judicial, homologou o cálculo apresentado pela contadoria em respeito aos limites da decisão executada e a vedação legal do enriquecimento sem causa. (e-STJ, fl. 985/988) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 do STJ Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, TERCEIRA TURMA, DJe 07/03/2018 e AgInt no AREsp 926.525/RS, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2017.
Dessa forma, o TJ/RS foi ao encontro da jurisprudência dessa Corte quanto ao tema.
Aplica-se a Sumula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 1.918.707, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/09/2021.) Ressalte-se que o cálculo produzido pela contadoria judicial não está sujeito à preclusão e deve prevalecer sobre os cálculos apresentados pelas partes, na medida em que busca garantir a exatidão e conformidade dos valores com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Outrossim, vislumbra-se que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública.
Assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria oficial não apenas não configura julgamento ultra ou extra petita, como também é essencial para assegurar a plena execução do julgado, ajustando os valores aos exatos termos da decisão judicial.
Desse modo, não há, ademais, coisa julgada quanto ao valor incontroverso apurado pelas partes, de modo que o cálculo judicial pode e deve ser revisto para garantir a correção dos valores a serem executados.
Ressalte-se que a prerrogativa de homologar os cálculos produzidos pela COJUD não configura julgamento ultra ou extra petita, ainda que os valores apurados pela Contadoria Judicial sejam distintos daqueles apresentados pelas partes.
Com efeito, o cálculo judicial prevalece como forma de garantir a correta execução da sentença, independentemente dos valores indicados pelas partes.
Destarte, em virtude da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o valor apurado pela contadoria judicial deve prevalecer, especialmente quando este for inferior ao indicado pelas partes.
Isso ocorre porque a execução correta e justa da sentença, conforme os parâmetros estabelecidos pelo juízo, é de interesse público, garantindo que a jurisdição atue de forma equânime e evitando enriquecimentos indevidos.
Assim, não há que se falar em coisa julgada quanto ao valor incontroverso apresentado pelas partes, uma vez que a apuração realizada pela contadoria judicial, visando à exatidão e conformidade com a decisão judicial, tem primazia e deve ser considerada na execução, ainda que resulte em valores menores.
Diante do exposto, defiro o pedido do Município de Assu, com fins de reduzir o valor homologado, de acordo com os parâmetros do Cálculo fornecido pela Cojud, id. 138459414.
Assim, proceda-se a alteração do precatório expedido, para fazer constar o valor de R$ 61.658,86, conforme cálculo acima homologado, junto ao sistema SIGPRE.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação de ambas as partes, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 10:43
Decorrido prazo de partes em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:56
Outras Decisões
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04/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:14
Digitalizado PJE
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06/09/2022 10:22
Mero expediente
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06/09/2022 08:50
Concluso para despacho
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06/09/2022 08:35
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
06/09/2022 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2022 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 11:54
Remetidos os Autos à Turma Recursal (Em grau de recurso)
-
05/11/2018 02:54
Mero expediente
-
11/10/2018 02:16
Expedição de edital
-
04/10/2018 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/09/2018 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/09/2018 11:02
Concluso para decisão
-
28/09/2018 10:47
Recebimento
-
28/09/2018 10:47
Recebimento
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18/09/2018 05:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/09/2018 03:28
Juntada de Embargos de Declaração
-
11/09/2018 04:23
Expedição de edital
-
06/09/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 03:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2018 03:38
Concluso para despacho
-
05/09/2018 03:30
Juntada de Contrarrazões
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05/09/2018 03:13
Recebimento
-
05/09/2018 03:13
Recebimento
-
28/08/2018 04:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/08/2018 01:58
Juntada de Recuso Inominado
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08/08/2018 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 03:36
Expedição de edital
-
07/08/2018 07:29
Improcedência
-
25/06/2018 02:58
Concluso para sentença
-
25/06/2018 02:48
Petição
-
25/06/2018 02:21
Recebimento
-
25/06/2018 02:21
Recebimento
-
07/06/2018 04:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/06/2018 03:05
Juntada de Ofício
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18/04/2018 09:29
Juntada de Ofício
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02/04/2018 03:23
Expedição de ofício
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02/04/2018 01:36
Remessa
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23/03/2018 01:37
Mero expediente
-
06/12/2017 01:51
Concluso para sentença
-
06/12/2017 01:43
Petição
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06/12/2017 01:34
Recebimento
-
06/12/2017 01:34
Recebimento
-
14/11/2017 12:43
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/11/2017 11:38
Petição
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28/09/2017 10:00
Expedição de edital
-
27/09/2017 12:01
Mero expediente
-
27/09/2017 03:04
Recebimento
-
30/08/2017 02:25
Concluso para sentença
-
29/08/2017 05:50
Decurso de Prazo
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18/08/2017 11:08
Expedição de edital
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15/08/2017 02:15
Juntada de Contestação
-
15/08/2017 01:43
Recebimento
-
09/08/2017 01:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/07/2017 02:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 04:13
Recebimento
-
11/07/2017 03:04
Mero expediente
-
10/07/2017 03:35
Concluso para despacho
-
07/07/2017 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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