TJRN - 0826213-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NIL OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826213-39.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: PAULO GIULIANO DIOGENES DE BESSA ROSADO EMBARGADO: SUSIE MARIA DE MEDEIROS GUERRA DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do despacho retro, intimada a embargada para informar se possuía interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelo embargante.
Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, passo a proferir decisão saneadora, para fins de apreciação do pedido de designação de audiência de instrução.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por Paulo Giuliano Diogenes de Bessa Rosado, com fundamento na alegada nulidade do título executivo extrajudicial firmado por coação, bem como na ocorrência de excesso de execução, diante de supostos pagamentos não computados e entrega de veículo como garantia.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do título executivo e a inexistência de vício de consentimento, além de rechaçar a alegação de excesso, afirmando ausência de provas vinculando os valores pagos ao débito exequendo e esclarecendo que o veículo entregue como garantia ainda não foi objeto de avaliação, adjudicação ou alienação judicial.
Passo, doravante, ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC/15.
Delimito, para tanto, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Se houve vício de consentimento na assinatura do Termo de Confissão de Dívida, em razão de coação moral supostamente praticada por terceiro (genro da embargada), apta a comprometer a livre manifestação da vontade do embargante; 2) Se os valores alegadamente pagos pelo embargante à embargada e a terceiros, descritos nos comprovantes anexados, guardam relação direta com o débito confessado e devem, portanto, ser considerados para abatimento do montante executado; 3) Se o veículo automotor marca PORSCHE CAYENNE, entregue previamente à assinatura do termo e atualmente na posse da embargada, foi efetivamente dado como forma de pagamento ou garantia do débito, devendo seu valor ser abatido da dívida exequenda.
Noutro vértice, verifico como pertinentes ao deslinde da controvérsia as seguintes questões jurídicas: 1) A configuração da coação moral como vício de consentimento, nos moldes do art. 151 do Código Civil, e sua repercussão sobre a validade do título executivo; 2) A possibilidade de compensação de valores pagos sem discriminação formal no título, à luz das regras de imputação do pagamento e do art. 917, §3º, do CPC; 3) O enquadramento jurídico do veículo entregue: se como pagamento parcial ou apenas como garantia, e os efeitos jurídicos de sua posse pela exequente sem alienação judicial.
As matérias preliminares serão decididas no julgamento do feito.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe à embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 8h:30min, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência.
Promova a secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de realização da audiência virtual on-line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
Promova a secretaria a intimação das partes, através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 do CPC de 2015).
As partes depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação, caso ainda não o tenham feito e devem trazer suas testemunhas à audiência, conforme art. 455 do CPC, independentemente de intimação ou providenciar a intimação das mesmas.
Cada testemunha deverá acessar a audiência em link/equipamento individual.
Não trazendo a testemunha, presumir-se-á que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º) do CPC/15.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:22
Outras Decisões
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14/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0826213-39.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: PAULO GIULIANO DIOGENES DE BESSA ROSADO EMBARGADO: SUSIE MARIA DE MEDEIROS GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 9 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826213-39.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO GIULIANO DIOGENES DE BESSA ROSADO EMBARGADO: SUSIE MARIA DE MEDEIROS GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826213-39.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO GIULIANO DIOGENES DE BESSA ROSADO EMBARGADO: SUSIE MARIA DE MEDEIROS GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a embargada, através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução n.º 0813499-47.2025.8.20.5001 para, querendo, apresentar Impugnação aos presentes Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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