TJRN - 0804324-85.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804324-85.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: CLAUDINEIDE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Compositor Pixinguinha, 205, Lot Rota Norte - Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores cobrados pelo requerido em razão de consumo ocorrido por antigo proprietário do imóvel, bem como a indenização por danos morais.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
Pois bem.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço ocasionando cobrança indevida à Demandada.
Depreende-se dos autos que a Autora adquiriu o imóvel localizado na Rua Compositor Pixinguinha nº 205, LOT.
ROTA NORTE, da INOVA CONSTRUÇÕES LTDA, em março de 2022, solicitando a transferência de titularidade junto ao SAAE em 04.04.2022, mas apenas foi restabelecido o serviço de fornnecimento em outubro de 2022, quando passou a residir efetivamente no imóvel, siituação que ensejou a cobrança de R$ 1.296,00 em outubro/22 e R$ 2.460,00 em novembro/2022, conforme documentação anexada.
Em sede de contestação, o SAAE sustenta que não há ato ilícito, pois a transferência de titularidade foi solicitada em abril de 2022, mas apenas em 04 de outubro de 2022 o serviço foi religado a pedido da autora, com a instalação de hidrômetro, conforme ordem de serviço nº 005465/22.
Ademais, informa que, em 08 de novembro de 2022, a autora solicitou uma análise de consumo, tendo sido constatado vazamento interno de grande proporção no ramal que atende a caixa d'água, bem como a existência de um by passe, conforme Ordem de Serviço nº 006046/22, o que fora atendido pela proprietária, uma vez que as cobranças nos meses seguintes normalizaram.
Destarte, verifica-se que a própria autora deu causa ao consumo excessivo e, consequentemente, ao débito questionado.
Diante desse contexto, não há que se falar em inexistência de débito ou em cobrança indevida por parte do requerido, uma vez que os valores decorrem de consumo efetivamente registrado no período de titularidade da autora.
Importa destacar que para configurar a responsabilidade da Administração Pública é necessária a existência de dano.
Por sua vez, para que este seja indenizável, deverá ocorrer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade ou a omissão do Poder Público.
Faz-se necessária, portanto, vinculação do evento à atuação estatal, o que não se verifica.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte do SAAE, já que a cobrança decorreu de consumo constatado no período em que a requerente era titular da conta, não havendo elementos que justifiquem a reparação pretendida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:10
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:34
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 23:47
Juntada de diligência
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24/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 02:52
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:54
Juntada de petição
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17/04/2024 10:32
Juntada de réplica
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12/04/2024 06:01
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:27
Juntada de diligência
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13/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 12:46
Audiência conciliação cancelada para 05/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/07/2023 12:46
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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25/07/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:03
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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