TJRN - 0802827-38.2021.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802827-38.2021.8.20.5124 RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte MARCELO MEDEIROS SANTOS, ora embargante, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sob o argumento de omissão quanto à suposta necessidade de produção de novas provas, indeferida pelo juízo ao optar pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumentos destinados ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração jurídica realizada pelo juízo, o que se pretende na presente via.
Conforme entendimento do STJ, "o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide." (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
No caso dos autos, a decisão mostrou-se devidamente fundamentada ao reconhecer que a matéria comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso porque restou verificada a legalidade da avaliação fiscal realizada pelo Município, a qual se deu por meio de laudo técnico específico, elaborado por autoridade competente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Toda a argumentação fática e jurídica trazida pelas partes foi devidamente analisada, tendo sido proferida sentença devidamente motivada.
A insurgência do embargante revela inconformismo com o desfecho da lide, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2023 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
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27/03/2021 14:08
Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:50
Suscitado Conflito de Competência
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16/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 16:58
Declarada incompetência
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16/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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