TJRN - 0100087-54.2018.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100087-54.2018.8.20.0113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO NILO NOLASCO Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Exceção de Pré-executividade (proc. nº 0100087-54.2018.8.20.0113) apresentada por FRANCISCO NILO NOLASCO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu a exceção para extinguir a execução, em virtude da ilegitimidade da parte exequente, nos termos do art. 924, I, CPC.
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a Execução Fiscal (ID 22732113) tendo por objeto a CDA nº 000068.070316-00, no valor de R$ 40.317,66, referente à multa aplicada pelo TCE.
Proferido despacho ID 22732829, determinando o bloqueio de dinheiro em desfavor do devedor, no valor atualizado do débito.
Francisco Nilo Nolasco apresentou petição ID 22732881, na qual relatou que a dívida objeto da execução fiscal “é decorrente de condenação, do executado, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) por irregularidade de contas”.
Alegou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas”.
Defendeu a ilegitimidade ativa para o ajuizamento da execução fiscal, requerendo “a nulidade das CDA´s na condição de títulos executórios do processo em tela ou ou simplesmente declarada a ilegitimidade ativa do impetrante, com extinção do processo, pela via da exceção de pré-executividade, em homenagem ao Estado Democrático de Direito”.
O Estado do Rio Grande do Norte peticionou (ID 22732882) sustentando o não cabimento da presente exceção de pré-executividade.
Em sentença (ID 22732883) o magistrado a quo admitiu e acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal, em razão da ilegitimidade da parte exequente, nos termos do entendimento firmado no RE 1003433/RJ.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 22732888). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Nilo Nolasco, extinguindo a execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos termo do entendimento estabelecido no RE 1003433/RJ.
No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte refere-se à Multa do Tribunal de Contas do Estado à Francisco Nilo Nolasco decorrente do processo nº 002234/2008-TC, decorrente de condenação por irregularidades de contas públicas, aplicado-se o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1003433/RJ, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Tema 642: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." De acordo com a tese fixada pelo STF, “se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado”, não cabendo ao Estado ajuizar propor a execução fiscal, pois “Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”.
Logo, a sentença proferida no juízo a quo não merece qualquer reparo, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade ativa para o ajuizamento da presente execução fiscal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICABILIDADE DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE 1.003.433/RJ (TEMA 642/STF).
LEADING CASE.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08721017520188205001, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2.
Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJ-RN - AC: 00000496420028200155, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR O POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DO STF APÓS JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
MUNICÍPIO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01007749620178200135, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100087-54.2018.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817504-83.2023.8.20.5001
Ilseny Figueiredo Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 16:31
Processo nº 0117893-65.2014.8.20.0106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Petroenergy Service LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0816839-77.2022.8.20.5106
Banco C6 Consignado S.A.
Antonio Fabio da Silva Costa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 07:07
Processo nº 0803411-28.2022.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro
Rodolfo Rodrigo Farias Vieira
Advogado: Abraao Dutra Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 07:13
Processo nº 0803597-51.2022.8.20.5106
Gilvanete da Silva Carneiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2022 16:35