TJRN - 0800429-55.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 158516564, INTIMO a parte demandante, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, bem como justifique sua ausência à audiência de conciliação, caso queira.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 24/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:20
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 149099160, INTIMO a parte demandante, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/07/2025 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria -
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800429-55.2025.8.20.5132 AUTOR: NAIARA MEDEIROS DE SOUZA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por NAIARA MEDEIROS DE SOUZA em face de Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado.
A autora informa que tomou conhecimento da negativação recentemente, indicando os contratos nº 2942737650000 e nº 4008361080000, nos valores de R$ 1.471,41 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.388,75 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, como fundamento das inscrições restritivas.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao periculum in mora, essencial à concessão da medida.
Conforme documentação anexada pela própria autora (ID 148949724), as inscrições impugnadas foram realizadas em julho de 2022 e janeiro de 2023, enquanto o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em abril de 2025, ou seja, mais de dois anos após negativação.
A inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional ao longo de período tão extenso afasta a urgência alegada e fragiliza a caracterização do risco de dano atual e iminente, exigido para a concessão da tutela de urgência.
De igual modo, ressalto que a pretensão autoral poderá ser analisada de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, sem prejuízo à situação jurídica da autora, o que reforça a inadequação da medida liminar neste momento processual.
Pelo exposto, diante da ausência do requisito legal relativo ao perigo de dano, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
A par da declaração de hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores.
DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação, a ser agendada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
CITE(M)-SE o(a)(s) ré(u)(s), preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, bem como INTIME-SE a parte autora.
Fica o réu ciente que a ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, sem justa causa, poderá implicar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º A e C, do CPC.
Caso a parte ré também manifeste, expressamente, o seu desinteresse na composição consensual, retirem-se os autos da pauta de audiência e aguarde-se o decurso dos prazos para contestação e réplica, posto que se faz necessária a manifestação de ambas as partes para a não realização da audiência, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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