TJRN - 0805831-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805831-44.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II EXECUTADO: FRANCINELIA GOMES BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Da análise de prevenção feita aos autos, verifico que a presente ação já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela distribuída para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 286, II, do CPC estabelece a regra de que “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Neste caso, a prevenção será definida em favor daquele Juízo que primeiro conhecer da ação, conforme preceitua o art. 59, do CPC.
Vejamos: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão disso, deixo de analisar o acordo anexado aos autos.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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