TJRN - 0826263-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826263-65.2025.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO MILTON CHAVES JOCA, IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. em face de João Milton Chaves Joca e Irandy Angélica Moura Aguiar Chaves, visando ao recebimento da quantia de R$ 10.636,25, decorrente de suposto inadimplemento contratual relativo à aquisição de fração ideal de unidade hoteleira.
Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, deveriam ser demandados em seu domicílio, no município de João Câmara/RN.
No mérito, alegaram que jamais tiveram disponibilizada a unidade adquirida, imputando inadimplemento à autora e formulando reconvenção para pleitear a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos.
A autora, em réplica e contestação à reconvenção, defendeu a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, em favor da Comarca de Natal, e impugnou as alegações de inadimplemento.
Passo à análise das preliminares.
I – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Razão assiste aos réus.
Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, “a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do consumidor”.
A norma tem caráter protetivo e objetiva facilitar o acesso do consumidor à Justiça, de modo a assegurar-lhe a defesa de seus direitos, em conformidade com o princípio da facilitação insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, restou incontroverso que os réus são consumidores na relação estabelecida, uma vez que adquiriram fração de unidade hoteleira ofertada pela autora, empresa fornecedora de serviços turísticos.
Igualmente incontroverso é o fato de que possuem domicílio no município de João Câmara/RN, diverso do foro da Capital onde tramita a presente demanda.
A cláusula contratual que prevê foro diverso deve ser tida como nula de pleno direito, pois contraria disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a remessa dos autos ao foro competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a incompetência deste juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; Determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de João Câmara/RN, domicílio dos réus/consumidores, para regular processamento e julgamento da demanda; Prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas pelas partes, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente.
P .
I.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:47
Declarada incompetência
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO MILTON CHAVES JOCA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826263-65.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JOAO MILTON CHAVES JOCA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 24 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:42
Juntada de diligência
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06/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 23:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826263-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO MILTON CHAVES JOCA, IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826263-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO MILTON CHAVES JOCA, IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES DESPACHO Observa-se a que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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